252 – O adiamento da retirada, da base de cálculo, das perdas financeiras junto ao Fundeb.

13/09/2019

Em anteriores comunicados Fiorilli, foi visto que, para se ajustar ao padrão STN, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no cálculo da receita corrente líquida (RCL), passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). De lembrar que referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em virtude de uma menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%. Contudo, em 11 de setembro de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) modula, flexibiliza, abranda, aquela sua anterior decisão, ou seja, doravante, Estado ou Município que, em razão da perda Fundeb, superaram o limite da despesa com pessoal, tais entes disporão de dois exercícios para o ajuste (2020 e 2021), devendo o excesso ser eliminado, em 50%, no ano de 2020. É o que se vê na Deliberação TC-A-007019/026/19: 1º. Os entes públicos que tenham extrapolado os limites de gastos com pessoal por conta única e exclusiva da contabilização do FUNDEB retido, para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida, deverão reduzir os excessos decorrentes aos limites previstos na lei, no prazo de 02 (dois) exercícios, a contar de 2020, na proporção de 50% por exercício; 2º. Esta Deliberação se aplica apenas às situações em que a superação dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF decorra, exclusivamente, da nova metodologia de cálculo da RCL adotada por esta Corte, nos termos da 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN e da Nota Técnica SDG n.º 144/2018, não se aplicando se a superação ocorrer por quaisquer outros motivos.

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208 – Anulação de receita orçamentária

29/03/2019

Por simetria ao que determina o art. 38 da Lei 4.320, tal cancelamento deve acontecer da seguinte maneira. a) Anulação de receita arrecadada no PRÓPRIO exercício: b) O contador deve proceder à dedução no respectivo item de receita, assim como faz na subtração dos 20% do Fundeb (Receita para a Formação do Fundeb). c) Anulação de receita arrecadada em ANOS ANTERIORES: d) Aqui, a contrapartida será o empenho de uma despesa orçamentária (Indenizações e Restituições – elemento 93).

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202 – 60% do Fundeb – só as verbas remuneratórias e, não, as indenizatórias.

04/03/2019

Segundo a Constituição, 60% do Fundeb remunerarão os profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica (art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Conforme a lei do Fundeb (nº 11.494, de 2007), profissional do magistério é o professor e também os que a este dão apoio direto (diretor, inspetor de ensino, orientador pedagógico etc.): Art. 22 – (…..) II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Então, vale enfatizar, nos 60% do Fundeb só cabem as verbas remuneratórias (salários, vantagens, gratificações, horas extras, encargos patronais menos o PASEP) e, nunca, os pagamentos indenizatórios como vale-refeição, cesta básica, vale-transporte, ajudas de custo, diárias, auxílio natalidade, planos de saúde, entre outros. Aliás, é bem isso o que ensina manual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)1 3.1.1 – As glosas habituais sobre a despesa educacional (………) § Vale-refeição, cesta-básica, vale-transporte nos 60% do FUNDEB destinados aos profissionais do magistério. Em face de seu caráter indenizatório, não remuneratório, tais despesas podem ser incluídas nos restantes 40% do FUNDEB e, não, nos 60%, vinculados, única e tão somente, às parcelas remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais).   1  Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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187 – Rejeição de conta por falta de aplicação do Fundeb – o entendimento do TCESP

11/01/2019

Quando o motivo é a insuficiente despesa no ensino, a falta de gasto no Fundo da Educação Básica (Fundeb) tem sido a falha mais apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o que leva, quase sempre, à rejeição da conta do Prefeito. E, de forma predominante, aquela Corte tem decidido como segue: Caso 1 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual cai para menos de 95%. Tendo em mira a afronta à Lei (art. 21, caput e § 2º, da Lei 11.494/2007), o TCESP emite parecer contrário à conta do Prefeito. Caso 2 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual final se mantém acima dos 95%. Aqui, o TCESP tende a emitir parecer favorável, sendo que alguns Conselheiros determinam aplicação do percentual faltante, no ano seguinte ao da emissão do juízo.

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184 – Estimativa de arrecadação do Fundeb – consulte a previsão para o seu município.

03/01/2019

Conforme o Ministério da Educação (MEC), a receita Fundeb, em 2019, deve crescer 4,8%, um ligeiríssimo aumento, tendo em vista que a inflação de 2018 girará em torno de 4,21%. O salário mínimo dos professores (piso nacional), hoje de R$ 2.455,35, deve passar para R$ 2.557,74, lembrando que o TCESP censura o município que não paga essa remuneração mínima. E a Confederação Nacional de Municípios (CNM) projetou o valor que cada município receberá em 2019 na rubrica Fundeb; os do Estado de São Paulo podem ser consultados clicando aqui: Ainda, quanto ao Fundeb, vale lembrar que: a) O TCESP, a partir de 2018, subtrai da receita corrente líquida (RCL) a perda financeira do município junto ao Fundeb (quando a retenção dos 20% é maior que o efetivo recebimento desse fundo). b) Assim, essa perda financeira também não ingressa na base sobre a qual se calcula o limite de gasto com a Câmara dos Vereadores (os 3,5% a 7,0% da receita tributária do ano anterior). c) De todo modo, não se deve pagar o 1% do Pasep sobre aquela perda financeira junto ao Fundeb.

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