358 – Providências orçamentárias para o novo Fundeb

31/08/2020

Em comunicado anterior, foi feita uma síntese da Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, aquela que introduziu o novo Fundeb, além de apresentar outras regras voltadas ao ensino público. E tal qual a 11.494/2007 fez com o Fundeb ora em extinção, uma nova lei regulamentará o novo Fundeb, definindo o modo de calcular o complemento federal para Estados pobres e, agora, também para Municípios pobres de Estados ricos; estabelecerá, de igual modo, os critérios de distribuição de tal fundo; as ponderações por nível de ensino; a forma de fiscalizar; o período adicional de aplicação no ano seguinte. É bem isso o que determina o inciso X, do artigo 212-A, da Constituição. E, mesmo sem aquela lei regulamentadora do novo Fundeb, o orçamento para 2021, de todo modo, já pode prever o que segue: Ao menos, 70% do Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica (antes era 60%). Apesar de a Emenda 108 não dizer, o Fundeb pode ser direcionado para escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas, pois que isso já estava permitido na Constituição: Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. O FPM suplementar (1%), de julho de dezembro, não ingressará no Fundeb. Oriundos da Educação, os aposentados e pensionistas não poderão ser pagos à conta dos 25% do ensino, do Fundeb, nem do Salário-Educação.

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357 – O novo Fundeb

28/08/2020

O Fundo do Ensino Fundamental (Fundef) vigorou entre 1996 e 2006 sendo substituído, em 2007, pelo Fundo da Educação Básica (Fundeb) e, face à extinção deste ao final de 2020, a Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, veio introduzir o novo Fundeb, decaráter permanente, além de objetivar outros comandos de exclusivo interesse da Educação. Nesse contexto, a empresa Fiorilli assim resume sobredita Emenda: Nos termos de futura lei estadual (a ser editada até agosto de 2022), 10% da quota-municipal do ICMS serão repartidos conforme indicadores de qualidade educacional obtidos em cada município. Os municípios disponibilizarão suas informações financeiras segundo o formato e os prazos determinados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN (aqui, a Emenda 108 limitou-se a constitucionalizar o que já determina a Lei de Responsabilidade Fiscal – art. 50, § 2º; de todo modo, os modelos da STN ganham ainda mais força). O padrão mínimo de qualidade terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), a ser definido em lei complementar,após acordo entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Oriundos da Educação, os aposentados e pensionistas não poderão ser pagos à conta dos 25% do ensino, do Fundeb, nem do Salário-Educação. Fundo da Educação Básica, o Fundeb, será agora permanente e continua formado por 20% (vinte por cento) da seguinte cesta de tributos: Fundo de Participação de Estados e Municípios (FPE e FPM); ICMS; IPI/Exportação; IPVA; Imposto de Transmissão “Causa Mortis” – ITCMD e Quota-parte municipal do Imposto Territorial Rural – ITR. Por outro lado, o FPM suplementar (1%), de julho de dezembro, não ingressará naquela base de cálculo. Entre Estados e seus municípios, a distribuição do Fundeb continua se norteando, principalmente, no número de alunos matriculados em cada rede própria da educação básica (no caso dos municípios, rede de educação infantil e do ensino fundamental). Estados pobres que não atingem o padrão mínimo nacional (VAAF – Valor Anual por Aluno) prosseguem recebendo complementação da União, agora aumentada para 23% (era de 10%). Esse complemento federal de 23%, contudo, só será atingido em 2026, posto que aumentado gradualmente a cada ano (no primeiro ano, 2021, alcançará 12%). A novidade é que os Municípios pobres de Estados ricos passarão a também receber tal complemento da União; isso, sempre que o VAAT (Valor Anual Total por Aluno) não alcançar o mínimo nacional. Espera-se que outros 1.500 municípios (pobres de Estados ricos) passem a receber o complemento federal. Os municípios devem utilizar, na educação infantil, metade (50%) daquele complemento da União. De ressaltar que o VAAT se baseia na costumeira receita de impostos e, também, nas outras transferências educacionais recebidas pelos municípios (ex.: Salário-Educação; complementação federal recebida pelo Estado como um todo; etc.). Assim como é para o Fundeb ora em extinção (Lei 11.494, de 2007), nova lei definirá a organização do novo Fundeb; a forma de cálculo do VAAF e do VAAT; a fiscalização pelo controle interno, externo e social; o piso salarial dos professores, entre outros assuntos. Além disso, sobredita lei estabelecerá que, ao menos, 70% do Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica (antes era 60%), sendo que, no tocante à futura complementação da União, 15% […]

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356 – Obras e reformas para atingir a despesa mínima na Educação

24/08/2020

Em face da pandemia, a suspensão de aulas pode dificultar o atingimento dos gastos mínimos no ensino (25% e Fundeb), sobretudo nos municípios cuja folha salarial não é predominante na despesa educacional. Com efeito, desde março/2020, diminuíram os dispêndios com material didático-pedagógico, transporte escolar, subvenções a ONGs, limpeza e vigilância de escolas; isso, em ritmo maior do que a queda na receita de impostos. Para suprir a lacuna, certas prefeituras planejam gastar em obras e reformas de prédios escolares. Se assim for, tais administrações devem atentar para o que segue: Os projetos de obras e reformas devem estar previstos no plano plurianual (PPA) e na lei de diretrizes orçamentárias (LDO); se não, há necessidade de projeto de lei aditivo; Deve haver firme certeza de que, até dezembro/2020, haverá dinheiro para as despesas liquidadas com aquelas obras e reformas; do contrário, pode-se não cumprir o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso do Estado de São Paulo, esses gastos têm que ser pagos até 31 de janeiro de 2021; do contrário, serão afastados dos percentuais mínimos da educação (glosa do TCESP).

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355 – Propaganda oficial – não pode figurar no site da Prefeitura (desde 14 de agosto de 2020)

21/08/2020

A Emenda Constitucional 107 adiou, para 15 de novembro de 2020, o 1º turno da próxima eleição para prefeitos e vereadores e, àquela nova data, ajustou os limites de gasto com publicidade institucional. Nesse rumo, tal Emenda confirma o art. 73, VI, “b” da Lei Eleitoral, pois também RESSALVOU que, no período de vedação (três meses antes da eleição), pode-se gastar, por exceção, com publicidade educativa para o enfrentamento de situações emergenciais (no caso, a Covid-19). De todo modo, resta mantido a parte principal daquela norma eleitoral, razão pela qual, a partir de 14 de agosto de 2020, não é possível, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta; isso, claro, afora a antes dita exceção de emergência. Nesse sentido, as prefeituras, as câmaras de vereadores, as autarquias, as fundações públicas e as empresas municipais dependentes não podem estampar, em seus sites, publicidade de programas, obras e serviços, lembrando que dessa proibição se afasta a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, entre outras. Com efeito, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748).

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354 – Pensão por morte mais remuneração (ou provento) não podem superar o teto remuneratório do funcionalismo

17/08/2020

Em 6.8.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 602.584, que a pensão por morte mais a remuneração do servidor em atividade ou o provento do aposentado, a soma dessas duas parcelas não pode superar o teto remuneratório do funcionalismo (art. 37, XI, da Constituição). Assim, a Suprema Corte, em tese de repercussão geral, pacificou que: “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.

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