Em 6.8.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 602.584, que a pensão por morte mais a remuneração do servidor em atividade ou o provento do aposentado, a soma dessas duas parcelas não pode superar o teto remuneratório do funcionalismo (art. 37, XI, da Constituição).

Assim, a Suprema Corte, em tese de repercussão geral, pacificou que: “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.