Comunicado 503 – Receita de Compensação pela Perda do ICMS – veto derrubado pelo Congresso Nacional – retomadas as vinculações da Educação (25%), Fundeb (20%) e Saúde (15%).

20/01/2023

A Lei Complementar 194/2022 considerou essencial a comercialização de combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo. Assim, houve redução nas respectivas alíquotas de ICMS (para 17 ou 18%) e, daí, perda de receita para os municípios, os quais, como se sabe, recebem 25% daquele tributo (vide Comunicado 475¹) Por isso, a União vem compensando as perdas de ICMS ocorridas até 31 de dezembro de 2022 (art. 3º da mencionada Lei). Em grande parte dos casos, aquela compensação está sendo abatida da dívida que tem o Estado com a União, mas, ainda assim, o Estado deve enviar a cota pertencente aos municípios (25%). É o que se vê na seguinte passagem da Lei 194/2022: Art. 4º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Além disso, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 5º da mencionada lei e, com isso, foram retomadas as vinculações da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb (20%) sobre a receita de compensação pela perda do ICMS. Eis o atual art. 5º, da Lei 194/2022: Art. 5º As vinculações relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), previstas nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, bem como as receitas vinculadas às ações e aos serviços de saúde, previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, serão mantidas pelos Estados e pelos Municípios, conforme o caso, na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dos contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção da parcela de CFEM apropriada. (Promulgação partes vetadas) E, segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), essa receita compensatória assim deve ser contabilizada2: Exercício de 2022 – 1.7.2.1.50.0.1 –Cota Parte de ICMS. Exercício de 2023 – 1.7.2.9.53.00 – Cota Parte do ICMS-Compensação art. 3° LC 194/2022 – Principal ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-475-lei-complementar-194-2022-reducao-nas-transferencias-de-icms-nao-responsabilizacao-pelo-descumprimento-de-normas-fiscais/ ²https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/stn-divulga-nota-tecnica-com-novo-entendimento-sobre-a-lc-194-22-a-ser-seguida-pelos-municipios

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Comunicado 502 – Os Restos a Pagar Não Liquidados – interferências na Câmara Municipal, Saúde e Educação.

17/01/2023

Assim determina o § 2º, art. 168 da Constituição: Art. 168 -. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, (…..) § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional n 109, de 2021) Nesse sentido, conveniente que a Câmara, ao final do exercício, só mantenha em caixa o dinheiro vinculado a Restos a Pagar efetivamente liquidados, devolvendo à Prefeitura o saldo restante. É porque não liquidados, os empenhos deveriam ser cancelados, pois ainda não interferem na posição financeira da Edilidade. Do contrário, restaria prejudicada a verificação dos limites opostos ao gasto da Câmara Municipal (despesa total e folha de pagamento – art. 29-A, da CF). E, se for o caso, a Edilidade, no ano seguinte, os reempenha à conta dos futuros duodécimos. Já, na Prefeitura, os empenhos não liquidados da Saúde podem ser mantidos, desde que componham o mínimo obrigatório do setor (15% de impostos). É o que possibilita a Lei Complementar 141, de 2012: Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar (os 15% da Saúde), serão consideradas: I – as despesas liquidadas e pagas no exercício; e II – as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. E, quanto à Educação, os empenhos não liquidados podem ser mantidos no mínimo de 25%, desde que o tribunal de contas assim aceite. A modo de exemplificar, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP) tolera aquela inclusão, desde que a Prefeitura quite os Restos a Pagar até 31 de janeiro do ano seguinte, sejam eles liquidados ou não.

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Comunicado 501 – Cobrança da taxa de lixo ou renúncia irregular de receita

16/01/2023

No Comunicado 466¹ viu-se que o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), após seguidas recomendações, vem indicando que, doravante, recusará balanços por desobediência ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007, modificada pela Lei 14.026, de 2020) e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010). Para o caso, mencionado Comunicado Fiorilli elenca, com base em manual TCESP, as providências de adequação àquelas leis, entre as quais a cobrança de tarifa ou taxa pela prestação do serviço de coleta e destinação dos resíduos sólidos. E, recentemente, Ato da Presidência do TCESP2, de 02.12.2022, reitera as providências, salientando que “o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá propor o instrumento de cobrança pela prestação dos serviços, caso não o faça, estará configurada a renúncia de receita, com as implicações previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”. De dizer que, segundo a Agência Nacional de Águas (ANA), a cobrança dos serviços de coleta e destinação do lixo pode ser feita mediante: * Fatura específica; * Taxa ou tarifa cobrada na conta de água; * Taxa ou tarifa cobrada na conta de luz; * Cobrança no carnê ou guia do IPTU. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-466-a-gestao-dos-residuos-solidos-coleta-e-destinacao-do-lixo/Comunicado78/2022 – 2https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/observancia-normas-impostas-pela-lei-federal-114452007-alterada-pela-lei

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Comunicado 500 – A análise dos resultados orçamentários

03/01/2023

Considerando o término do exercício de 2022, a Fazenda Municipal pode realizar as seguintes análises: a) Receita Prevista X Receita Arrecadada Tendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara) registrado déficit de execução orçamentária sem amparo na sobra de caixa de 2021¹, nesse caso a previsão superestimada da receita reforça o juízo negativo do tribunal de contas, principalmente se elevado o déficit financeiro que passou para 2023. Nesse contexto, há de se apurar os itens que mais frustraram a arrecadação planejada e, se for o caso, apresentar razões ao Controle Externo (ex: convênios não repassados pela União ou Estado; aumento na inadimplência do IPTU e ISS etc.). b) Despesa Inicialmente Prevista X Despesa Atualizada (Despesa Final). Entre uma e outra, a diferença tem a ver com créditos adicionais abertos por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou operações de crédito. Aqui, a Fazenda Municipal deve verificar a existência de autorização legislativa para todos aqueles créditos adicionais, quer através do percentual genérico da lei orçamentária (art. 165, § 8º, CF), ou de leis específicas. Além disso, há de se ter permissão legislativa para trocas que não aumentam o gasto inicialmente fixado, seja isso feito transposição/remanejamento/transposição ou crédito adicional suportado pela redução, total ou parcial, de outra dotação orçamentária. De lembrar que uma grande distância entre a despesa prevista e a efetivamente executada, essa diferença vem sendo criticada pelas cortes de contas, pois revela deficiente planejamento orçamentário, que, afinal, é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – art. 1º, § 1º). c) Receita Arrecadada X Despesa Empenhada Entre uma e outra, a diferença indica o resultado da execução orçamentária, o mais valorizado nas finanças municipais, vez que espelha a efetiva execução de receitas e despesas públicas (receitas pelo regime de caixa; despesa pelo regime de competência – empenho). Ante o fato de a LRF combater o déficit e a dívida, os tribunais de contas vêm censurando o déficit de execução que gera (ou aumenta) a dívida que mais atormenta as finanças municipais: a de curto prazo, integrada, em imensa maioria, por Restos a Pagar sem cobertura monetária. O Tribunal Paulista de Contas (TCESP), por exemplo, tende a recusar a conta se o déficit de execução orçamentária ensejou déficit financeiro superior a 1 (hum) mês de receita municipal (na defesa, entre outras razões, pode-se dizer que, de outra parte, houve superávit econômico, ou seja, o resultado mais apreciado pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público – vide Comunicado 234²). Bem por isso, anteriores comunicados Fiorilli sugerem o cancelamento, ao final do exercício, de empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde (no mínimo dos 15%), o das emendas impositivas dos vereadores e os relativos a diárias e adiantamentos. d) Receita Arrecadada (menos juros recebidos) X Despesa Empenhada (menos serviço da dívida pago: principal e juros) Entre esses dois agregados, a diferença revela o resultado primário, produto extremamente valorizado nas finanças da União, conquanto indica a evolução da alentada dívida federal de longo prazo (consolidada), integrada, fundamentalmente, pela venda de títulos públicos no mercado financeiro. Então, o resultado primário (superávit ou déficit) influencia, diretamente, em outro importante produto das finanças […]

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