Considerando o término do exercício de 2022, a Fazenda Municipal pode realizar as seguintes análises:
a) Receita Prevista X Receita Arrecadada
Tendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara) registrado déficit de execução orçamentária sem amparo na sobra de caixa de 2021¹, nesse caso a previsão superestimada da receita reforça o juízo negativo do tribunal de contas, principalmente se elevado o déficit financeiro que passou para 2023.
Nesse contexto, há de se apurar os itens que mais frustraram a arrecadação planejada e, se for o caso, apresentar razões ao Controle Externo (ex: convênios não repassados pela União ou Estado; aumento na inadimplência do IPTU e ISS etc.).
b) Despesa Inicialmente Prevista X Despesa Atualizada (Despesa Final).
Entre uma e outra, a diferença tem a ver com créditos adicionais abertos por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou operações de crédito. Aqui, a Fazenda Municipal deve verificar a existência de autorização legislativa para todos aqueles créditos adicionais, quer através do percentual genérico da lei orçamentária (art. 165, § 8º, CF), ou de leis específicas.
Além disso, há de se ter permissão legislativa para trocas que não aumentam o gasto inicialmente fixado, seja isso feito transposição/remanejamento/transposição ou crédito adicional suportado pela redução, total ou parcial, de outra dotação orçamentária.
De lembrar que uma grande distância entre a despesa prevista e a efetivamente executada, essa diferença vem sendo criticada pelas cortes de contas, pois revela deficiente planejamento orçamentário, que, afinal, é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – art. 1º, § 1º).
c) Receita Arrecadada X Despesa Empenhada
Entre uma e outra, a diferença indica o resultado da execução orçamentária, o mais valorizado nas finanças municipais, vez que espelha a efetiva execução de receitas e despesas públicas (receitas pelo regime de caixa; despesa pelo regime de competência – empenho).
Ante o fato de a LRF combater o déficit e a dívida, os tribunais de contas vêm censurando o déficit de execução que gera (ou aumenta) a dívida que mais atormenta as finanças municipais: a de curto prazo, integrada, em imensa maioria, por Restos a Pagar sem cobertura monetária.
O Tribunal Paulista de Contas (TCESP), por exemplo, tende a recusar a conta se o déficit de execução orçamentária ensejou déficit financeiro superior a 1 (hum) mês de receita municipal (na defesa, entre outras razões, pode-se dizer que, de outra parte, houve superávit econômico, ou seja, o resultado mais apreciado pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público – vide Comunicado 234²).
Bem por isso, anteriores comunicados Fiorilli sugerem o cancelamento, ao final do exercício, de empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde (no mínimo dos 15%), o das emendas impositivas dos vereadores e os relativos a diárias e adiantamentos.
d) Receita Arrecadada (menos juros recebidos) X Despesa Empenhada (menos serviço da dívida pago: principal e juros)
Entre esses dois agregados, a diferença revela o resultado primário, produto extremamente valorizado nas finanças da União, conquanto indica a evolução da alentada dívida federal de longo prazo (consolidada), integrada, fundamentalmente, pela venda de títulos públicos no mercado financeiro.
Então, o resultado primário (superávit ou déficit) influencia, diretamente, em outro importante produto das finanças federais: o resultado nominal, ou seja, o aumento ou diminuição da dívida consolidada em dois períodos de tempo.
De seu lado, os municípios, em enorme parte, têm muito menos endividamento de longo curso, mas, de todo modo, as cortes de contas têm cobrado coerência com as metas propostas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (art. 4º, § 1º, da LRF); então, é para essa consistência que deve atentar a Fazenda Municipal.


¹ Superávit financeiro: diferença positiva entre Ativo e Passivo Financeiro.
² https://fiorilli.com.br/234-a-importancia-do-resultado-patrimonial/