179 – O descumprimento da ordem cronológica de pagamentos – necessidade de publicação dos motivos

18/12/2018

Certos fornecedores têm acionado o Tribunal de Contas, alegando preterição na ordem cronológica de pagamentos, ou seja, outras aquisições da Prefeitura, com vencimento posterior, receberam à frente dos reclamantes. De lembrar que, segundo o Decreto-lei 201, de 1967, a inversão de pagamentos sujeita o Prefeito a responder por crime de responsabilidade: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…..) XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; Sendo assim e caso necessário alterar a ordem dos pagamentos, o Prefeito deve publicar, na imprensa oficial, os motivos da inversão, assim como determina a Lei 8.666, de 1993: Art. 5º – Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

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