O Fundo do Ensino Fundamental (Fundef) vigorou entre 1996 e 2006 sendo substituído, em 2007, pelo Fundo da Educação Básica (Fundeb) e, face à extinção deste ao final de 2020, a Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, veio introduzir o novo Fundeb, decaráter permanente, além de objetivar outros comandos de exclusivo interesse da Educação.

Nesse contexto, a empresa Fiorilli assim resume sobredita Emenda:

    1. Nos termos de futura lei estadual (a ser editada até agosto de 2022), 10% da quota-municipal do ICMS serão repartidos conforme indicadores de qualidade educacional obtidos em cada município.
    2. Os municípios disponibilizarão suas informações financeiras segundo o formato e os prazos determinados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN (aqui, a Emenda 108 limitou-se a constitucionalizar o que já determina a Lei de Responsabilidade Fiscal – art. 50, § 2º; de todo modo, os modelos da STN ganham ainda mais força).
    3. O padrão mínimo de qualidade terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), a ser definido em lei complementar,após acordo entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
    4. Oriundos da Educação, os aposentados e pensionistas não poderão ser pagos à conta dos 25% do ensino, do Fundeb, nem do Salário-Educação.
    5. Fundo da Educação Básica, o Fundeb, será agora permanente e continua formado por 20% (vinte por cento) da seguinte cesta de tributos:
      • Fundo de Participação de Estados e Municípios (FPE e FPM);
      • ICMS;
      • IPI/Exportação;
      • IPVA;
      • Imposto de Transmissão “Causa Mortis” – ITCMD e
      • Quota-parte municipal do Imposto Territorial Rural - ITR.
      • Por outro lado, o FPM suplementar (1%), de julho de dezembro, não ingressará naquela base de cálculo.
      • Entre Estados e seus municípios, a distribuição do Fundeb continua se norteando, principalmente, no número de alunos matriculados em cada rede própria da educação básica (no caso dos municípios, rede de educação infantil e do ensino fundamental).
      • Estados pobres que não atingem o padrão mínimo nacional (VAAF - Valor Anual por Aluno) prosseguem recebendo complementação da União, agora aumentada para 23% (era de 10%).
      • Esse complemento federal de 23%, contudo, só será atingido em 2026, posto que aumentado gradualmente a cada ano (no primeiro ano, 2021, alcançará 12%).
      • A novidade é que os Municípios pobres de Estados ricos passarão a também receber tal complemento da União; isso, sempre que o VAAT (Valor Anual Total por Aluno) não alcançar o mínimo nacional. Espera-se que outros 1.500 municípios (pobres de Estados ricos) passem a receber o complemento federal.
      • Os municípios devem utilizar, na educação infantil, metade (50%) daquele complemento da União.
      • De ressaltar que o VAAT se baseia na costumeira receita de impostos e, também, nas outras transferências educacionais recebidas pelos municípios (ex.: Salário-Educação; complementação federal recebida pelo Estado como um todo; etc.).
      • Assim como é para o Fundeb ora em extinção (Lei 11.494, de 2007), nova lei definirá a organização do novo Fundeb; a forma de cálculo do VAAF e do VAAT; a fiscalização pelo controle interno, externo e social; o piso salarial dos professores, entre outros assuntos.
      • Além disso, sobredita lei estabelecerá que, ao menos, 70% do Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica (antes era 60%), sendo que, no tocante à futura complementação da União, 15% serão gastos em despesas de capital da rede municipal de ensino (obras, equipamentos).