Em comunicado anterior, foi feita uma síntese da Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, aquela que introduziu o novo Fundeb, além de apresentar outras regras voltadas ao ensino público.

E tal qual a 11.494/2007 fez com o Fundeb ora em extinção, uma nova lei regulamentará o novo Fundeb, definindo o modo de calcular o complemento federal para Estados pobres e, agora, também para Municípios pobres de Estados ricos; estabelecerá, de igual modo, os critérios de distribuição de tal fundo; as ponderações por nível de ensino; a forma de fiscalizar; o período adicional de aplicação no ano seguinte. É bem isso o que determina o inciso X, do artigo 212-A, da Constituição.

E, mesmo sem aquela lei regulamentadora do novo Fundeb, o orçamento para 2021, de todo modo, já pode prever o que segue:

    1. Ao menos, 70% do Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica (antes era 60%).
    2. Apesar de a Emenda 108 não dizer, o Fundeb pode ser direcionado para escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas, pois que isso já estava permitido na Constituição:

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

    1. O FPM suplementar (1%), de julho de dezembro, não ingressará no Fundeb.
    2. Oriundos da Educação, os aposentados e pensionistas não poderão ser pagos à conta dos 25% do ensino, do Fundeb, nem do Salário-Educação.