Em 3.9.2020, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizou, virtualmente, aquele 24º Ciclo, respondendo indagações formuladas por municípios jurisdicionados.

Então, passamos as resumir algumas respostas dos técnicos participantes:

  1. As respostas espelham a opinião daqueles técnicos, não vinculando, necessariamente, as decisões dos conselheiros relatores;
  2. Apesar de a Lei Complementar 173/2000 vedar, desde 27.05.2020, aumentos na despesa laboral, a Constituição permite, dentro do específico limite, fixação aumentada do subsídio do vereador (legislatura 2021/2024), muito embora o atual momento desaconselhe tal incremento na despesa municipal;
  3. Inscrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, o artigo 42 há de ser cumprido agora em 2020, menos no que se refere às despesas relativas ao enfrentamento da Covid-19;
  4. Pela primeira vez, a fiscalização do TCESP analisará sobredita norma em função da fonte de receita (Tesouro, repasse do Estado, repasse da União etc.);
  5. Não obstante a paralisação das aulas presenciais desde março/2020 e da consequente redução de gastos com frota escolar, repasse a ONGs, material didático, contas de água, luz e telefone e limpeza e vigilância de escolas, o TCESP não deve flexibilizar, à priori, o exame dos 25% do ensino e dos 100% do Fundeb (apesar de que a Corte realizará, sistematicamente, uma análise caso a caso);
  6. Ainda, a Corte desaconselha gastos irresponsáveis, não razoáveis, despropositados, para que o município atinja sobreditos percentuais da educação;
  7. Neste atual fim de mandato, não é razoável a contratação de PPPs (parcerias público-privada), nem conceder serviços municipais, vez que isso poderia ser feito nos 44 meses anteriores da gestão;
  8. Não faz qualquer sentido as Câmaras de Vereadores instituírem fundos especiais com os duodécimos não utilizados;
  9. Muito embora a Lei Complementar 173/2020 tenha suspendido as contribuições patronais ao regime próprio de previdência (RPPS), a prefeitura não deveria cancelar os respectivos empenhos; isso, em razão do princípio da competência do gasto público (art. 35, II, da Lei 4.320);
  10. A partir de 27 de maio de 2020, a Lei Complementar 173/2020 permite, como exceção, repor cargos comissionados e, mediante concurso, cargos efetivos;
  11. A despeito de não haver total consenso na Corte, a despesa com pessoal da prefeitura deve agregar os salários e encargos dos médicos vinculados a empresas contratadas;
  12. Mesmo que não eleve a despesa laboral nos derradeiros 180 dias do mandato, a Lei Complementar 173/2020 não permite a revisão geral anual a partir de 27 de maio de 2020, a menos que a lei autorizativa tenha sido editada antes daquela data;
  13. Como exceção da Lei Eleitoral, podem ser realizadas, 90 dias antes da eleição, despesas com publicidade que divulguem, somente, praticas de enfrentamento da Covid-19;
  14. A contratação de serviços essenciais deve ser iniciada 6 (seis) meses antes do encerramento do contrato vigente, no intento de evitar os temerários contratos emergenciais.