327 – Entidades em descumprimento da transparência financeira alusiva ao combate da Covid-19.

14/05/2020

Em 13.05.2020, o presidente do TCESP emitiu o Comunicado GP 13/2020, apresentando as entidades municipais que não transpareceram (parcial ou totalmente) as receitas e despesas para o enfrentamento da atual crise sanitária1. Bem por isso, aquela autoridade concedeu 15 dias para a regularização, sob pena de multa, encaminhamento ao Ministério Público do Estado e, a critério do Relator, desaprovação da conta anual. Assim, aquelas entidades devem providenciar o contido no Comunicado SDG 18, de 2020, que requer divulgação, em tempo real (dia seguinte) das aquisições efetuadas com dispensa ou inexigibilidade licitatória, voltadas ao combate do Coronavírus, nisso evidenciadas as seguintes informações: Número do processo de contratação ou aquisição; Fundamento legal; Nome do contratado; Número de inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ); Objeto com detalhamento; Valor Data; Prazo contratual; Termo de referência ou edital; Instrumento contratual; Nota de Empenho; Nota de Liquidação Destinação dos bens adquiridos ou de prestação dos serviços. Além disso, as receitas Covid e despesas Covid serão contabilizadas com o código de aplicação 312.

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326 – Jurisprudência TCU para casos emergenciais

13/05/2020

O Tribunal de Contas da União (TCU) levantou, recentemente, seus julgados sobre aplicação de recursos públicos sob calamidade pública, o que é bem interessante frente a atual crise epidêmica. Nesse contexto a empresa Fiorilli destaca os julgados de maior interesse para o Município: É vedada a recontratação de servidor temporário em prazo inferior a 24 meses do fim de contratação anterior, salvo em caso de calamidade pública e emergências ambientais. Acórdão 2659/2010-Segunda Câmara. É possível a prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial. Acórdão 1801/2014-Plenário. Nas contratações diretas não há que se falar em direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e, se for o caso, caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário. A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei. Acórdão 2504/2016-Plenário. A aplicação de recursos da União transferidos mediante convênio em despesas não urgentes quando, pela natureza da fonte, destinavam- -se exclusivamente ao atendimento de situação emergencial caracteriza desvio de finalidade, e não desvio de objeto, ainda que a totalidade dos recursos tenha sido efetivamente utilizada em atividades que guardam relação direta com a área de governo pactuada. Acórdão 3588/2017-Segunda Câmara. É ilegal a contratação emergencial de empresa para construção de unidade de saúde, por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), quando a nova unidade se destinar ao benefício da população a longo prazo e não a acudir uma situação emergencial concreta e efetiva. Acórdão 4560/2015-Segunda Câmara.

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325 – A Medida Provisória 961 e os procedimentos diferenciados das compras públicas

11/05/2020

Em razão da conjuntura emergencial, foi editada, em 6 de maio de 2020, a Medida Provisória 961, autorizando: Novos limites para as dispensas licitatórias; Pagamentos antecipados nas licitações e contratos; Uso ampliado do RDC, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Tal regramento contempla todos os entes federados: União, Distrito Federal, Estados e Municípios, aplicando-se, até 31/12/2020,em todos os contratos administrativos. Nesse contexto, a MP 961 amplia, sob o critério de valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/1993), os limites da dispensa licitatória; isso, para toda e qualquer aquisição pública, e não somente às da Covid-19. Assim, excepcionalmente, são esses os novos limites da contratação direta: R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia; R$ 50 mil para demais serviços e compras. Tal amplitude não prejudica as dispensas baseadas na emergência e calamidade pública da atual crise sanitária (art. 24, IV, do sobredito artigo), às quais, como se sabe, NÃO se sujeitam a limites financeiros (vide, por exemplo, MP 926, de 2020). De todo modo, recomenda a Confederação Nacional de Municípios (CNM) que a Administração realize, preferencialmente, o sistema licitatório, evitando punições dos órgãos de controle (vide Nota Técnica 30, de 20201). Além disso, a Medida Provisória 961 autoriza a antecipação de pagamentos ao fornecedor, desde que, no processo administrativo, esteja muito bem justificado que tal adiantamento: Representa condição indispensável para obter o bem ou a prestação do serviço OU; Propicie significativa economia de recursos públicos. De mais a mais, o respectivo contrato há de prever que, na hipótese de inexecução, o fornecedor devolverá, integralmente, o valor que lhe foi antecipado; além do mais o contrato disporá sobre garantias e emissão de título de crédito pelo fornecedor. De todo modo, a MP 961 proíbe o pagamento adiantado na contratação de serviços com fornecimento de mão-de-obra (ex: serviços de vigilância, limpeza, coleta de lixo). Também, a MP 961 permite, até 31/12/2020, a utilização geral, não específica, do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para quaisquer obras, serviços e compras.

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324 – Os critérios para distribuição de bens, valores e benefícios.

05/05/2020

No Comunicado Fiorilli 306, foi dito que, em ano de eleição, não é possível criar NOVOS programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, A MENOS que decreto municipal estabeleça a calamidade pública no município (art. 73, § 10, da Lei Eleitoral). Então, sob a presente crise sanitária, a Prefeitura pode iniciar ações de doação de cestas básicas, botijões de gás, máscaras de proteção, medicamentos, entre outros; pode, também, instituir benefícios como os auxílios financeiros à população vulnerável. Tudo isso voltado, exclusivamente, ao enfrentamento da Covid-19. Nesse contexto, a Promotoria Eleitoral do Ministério Público expediu recomendação no sentido de que, antes daquelas novas ações, a Prefeitura estabeleça critérios objetivos de distribuição, no sentido de assegurar o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37). Em sendo assim e no entender do Ministério Público, a Administração Municipal definirá: Bens, valores e benefícios que serão distribuídos; Quantidade de pessoas a ser beneficiadas; Renda máxima das famílias contempladas; Outros critérios (os que a Prefeitura entender adequados). E, mesmo que seja adiada, para anos seguintes, a eleição de 2020, ainda assim, a Administração precisa definir sobreditos critérios. Por fim, de lembrar que, conforme o já citado artigo da Lei 9.504/1997, compete ao Ministério Público, em ano eleitoral, fiscalizar a tal distribuição de bens, valores e benefícios: Art. 73 – (……) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

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