É bem isso o que determina o art. 72, da Lei 4.320, de 1964:

Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Dessa forma descabe um ”caixa 2” nos fundos especiais, que, às vezes, se dá, de modo impróprio, geralmente nos fundos da criança e adolescente e do idoso.

Tal falha às vezes acontece porque aqueles fundos contam com doações feitas diretamente em suas contas bancárias, dedutíveis do Imposto de Renda dos doadores (pessoas físicas ou jurídicas).

Então, devem compor o orçamento municipal todos os recursos arrecadados por qualquer fundo especial, sendo a despesa processada como qualquer outro gasto público (licitação/dispensa/inexigibilidade/empenho/liquidação e pagamento, além da submissão, quando for o caso, ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

A única diferença é que o fundo especial dispõe de receitas líquidas e certas, determinadas na respectiva lei de criação; a Fazenda Municipal deve sempre transferi-las às contas bancárias daqueles mecanismos especiais (art. 8º, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 71 e 73 da Lei 4.320, de 1964).

Todavia e à vista de calamidades públicas, reconhecidas pela Assembleia Legislativa, o Município pode, excepcionalmente, utilizar os recursos dos fundos especiais para atender, exclusivamente, despesas relacionadas àquela situação emergencial. É bem isso o que possibilita o art. 65, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

(....)

II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar1, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública (Includo pela Lei Complementar n 173, de 2020).


1Art. 8o (..............)

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.