342 – A Emenda Constitucional 107, de 2020, e as despesas com publicidade institucional

09/07/2020

Em 2 de julho de 2020 foi publicada aquela Emenda, adiando, para 15 de novembro, o 1º turno da eleição de prefeitos e vereadores, sendo que, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, o 2º turno acontecerá em 29 de novembro de 2020. No tocante à despesa com publicidade institucional, a Emenda 107 alterou a Lei Eleitoral (nº 9.504, de 1997), assim determinando para a eleição de 2020: Os gastos liquidados até 15 de agosto não podem superar a média dos 2 primeiros quadrimestres do triênio 2017/2019. Esse limite modificou o anterior, aquele para o qual o gasto publicitário do 1º semestre não poderia ultrapassar a média de 1º semestre dos três anos anteriores. Nesse cenário, recomendamos que a prefeitura, desde já, apure a despesa (liquidada) com publicidade entre janeiro e agosto de 2017, 2018 e 2019, cuja média será limite para idêntico gasto até 15.08.2020. De lembrar que tal limite: NÃO ALCANÇA os casos de urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral (ex.: campanha educativa para enfrentamento da pandemia do Coronavírus). NÃO ALCANÇA a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748). MAS, DE OUTRO LADO, ABRANGE a despesa publicitária da Prefeitura e, também, a efetivada por autarquias, fundações e estatais dependentes do Município. No segundo semestre de 2020, a Prefeitura poderá gastar com publicidade que dissemine práticas de combate à Covid-19, mas, a contar de 14 de agosto de 2020, ficam proibidos TODOS OS DEMAIS GASTOS com publicidade institucional, visto que aqui continua valendo a proibição do art. 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral.1   1Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI – nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

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341 – As transferências fundo a fundo para a Covid – A Portaria 1666, de 2020, do Ministério da Saúde.

02/07/2020

Em face das Medidas Provisórias 440, 924, 947, 969 e 976, foi determinado, no âmbito do SUS, transferência de recursos federais para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus. Os anexos da Portaria 166 revelam quanto cada município receberá, cujo valor deve ser aplicado em ações de enfrentamento da Covid-19, o que pode abranger: Atenção primária e especializada; Vigilância em saúde; Assistência farmacêutica; Aquisição de materiais hospitalares; Custeio do tratamento da infecção; Definição de protocolos específicos para a Covid-19. Em parcela única, a transferência acontecerá fundo a fundo, ou seja, do fundo nacional de saúde para o fundo municipal de saúde. A prestação de contas será realizada no Relatório Anual de Gestão (RAG) de cada município. Mas, talvez, o município não tenha nenhum caso de Covid-19 (ou muito poucos). Nesse contexto, espera-se que o Ministério da Saúde regulamente a questão, determinando restituição do dinheiro ou a despesa em outras ações de saúde.

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