Em anteriores comunicados Fiorilli, foi visto que, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), tramitava projeto de decreto legislativo (PDL) reconhecendo calamidade pública em todos os municípios paulistas (crise do Covid-19).

Pois bem, em 31.03.2020, aquela Casa aprovou o PDL 5, de 2020, confirmando, em 644 municípios paulistas, aquele estado emergencial (os governos do Estado de São Paulo e da capital foram objeto de outros decretos legislativos – PDL 3 e 4/2020).

De toda forma, as prefeituras, mediante seus e-mails institucionais, devem requerer a homologação de seus decretos de emergência; isso, no endereço eletrônico [email protected] (até agora, 128 municípios paulistas já elaboraram referidos instrumentos).

Interessante observar que o Decreto Legislativo 5/2000, ao contrário do que faculta o art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO dispensa o cumprimento das metas de superávit orçamentário; apenas suspende a contagem de prazos para o ajuste da despesa com pessoal (Prefeituras - 54% da RCL). É o que se vê no art. 2º do tal decreto:

Artigo 2º - Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 (despesa de pessoal) e 31 (dívida consolidada) da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

E, para as despesas de combate ao Coronavírus, o decreto ALESP possibilita a abertura de créditos extraordinários (vide condições e modelo, em pretérito Comunicado Fiorilli).

Ainda, tal ato da ALESP franqueia a contratação temporária de pessoal, nos termos da lei municipal que rege a matéria (art. 37, IX, da Constituição).

No escopo da presente situação de calamidade, a aquisição de bens e serviços, SEM licitação, respeitará a Lei Federal 13.979, de 6.02.2020, sobre a qual resumimos as passagens de específico interesse:

  • Os bens e serviços serão destinados, exclusivamente, ao enfrentamento da atual pandemia;
  • Tais aquisições serão transparecidas, imediatamente, no site oficial da Prefeitura (nome do contratado ; o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil; o prazo contratual; o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição);
  • Excepcionalmente, será possível contratar de empresa declarada inidônea ou suspensa de licitar; isso, se for ela a única fornecedora do bem ou serviço de interesse;
  • Poderão ser adquiridos equipamentos usados, desde que sua plena e eficiente utilização seja atestada pelo fornecedor.

Sempre precedidas de pesquisa prévia de preços, essas contratações diretas também atenderão ao que já foi dito em anterior Comunicado Fiorilli:

Há de a Administração atentar, com vigor, para os procedimentos do artigo 26, daquela lei, ou seja, a contratação emergencial deve sempre estar precedida das seguintes informações:

  • Caracterização da situação emergencial;
  • Razão da escolha do fornecedor ou executante;
  • Justificativa do preço.