Os tribunais de contas, no mais das vezes, emitem parecer desfavorável diante da transgressão de normas constitucionais (não aplicação dos mínimos da Educação e Saúde; insuficiente pagamento de precatórios; gasto com profissionais da educação inferior a 70% do Fundeb; repasse a maior para as câmaras municipais) ou ante o descumprimento de limites e condições de instrumento derivado da Constituição: a Lei de Responsabilidade Fiscal(déficit orçamentário e financeiro; superação do limite da despesa com pessoal etc.).

Nos dias atuais, aquelas cortes vêm também recusando contas pela falta de efetividade nas ações municipais; assim fazem porque a fiscalização operacional lhes é permitida pela Constituição (art. 70).

Como exemplo, pode-se citar que, nos desacertos formadores do parecer desfavorável, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) tem inserido o que segue:

  • Em vários setores de atuação, queda no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM-TCESP);
  • Desempenho da rede de ensino abaixo das metas fixadas pelo Ministério da Educação (MEC);
  • Notas baixas no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);
  • Déficit na oferta de vagas em creches;
  • Insalubridade nas salas de aulas (ex.: esgoto exposto dentro e fora da escola, que gerou doença nas crianças);
  • Excesso de alunos em sala de aula;
  • Creches sem pátio infantil e sem sala de aleitamento materno;
  • Alta rotatividade entre os professores da educação infantil e do ensino fundamental;
  • Aumento da taxa de mortalidade nos hospitais municipais;
  • Inoperância do Conselho Municipal de Saúde, sobretudo a falta de proposta quanto a falhas vistas pela fiscalização do TCESP;
  • Falta de registro de frequência dos médicos;
  • Insalubridade nas unidades de saúde.