Desde 2011, o Decreto Federal 7.507 determina que o Município movimente, por meio eletrônico (Internetbanking), transferências vinculadas da União (SUS, PNATE, PNAE, Complemento do Fundeb, Projovem, Programa Direto na Escola, entre outros).

E alguns governos estaduais também assim exigem quando os municípios utilizam esse tipo de repasse (vinculado).

Então e à conta daquela ajuda de outros governos, quem fornece para o Município recebe depósito eletrônico em sua própria conta bancária, claramente identificada, vedado o pagamento em cheques ou em dinheiro (exceto, no caso federal, os pequenos desembolsos que permitam a identificação do beneficiário final¹).

Aqui, não é demais lembrar que, beneficiárias de dinheiro público, as ONGs também só podem realizar pagamentos através de Internetbanking (art. 53, da Lei 13.019/2014).

De todo modo, os recursos de livre movimentação (fonte Tesouro) não são alcançados por aquele Decreto da União; eis o caso dos tributos próprios (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, taxas) e das transferências constitucionais de impostos (ICMS, IPVA, FPM, IPI/Exportação), a não ser, claro, que norma municipal de direito financeiro (LDO, decretos do prefeito etc.) determine pagamentos eletrônicos aos fornecedores e prestadores de serviço.

Contudo, alguns tribunais de contas têm recomendado que os municípios realizem todos os seus pagamentos por via eletrônica.

Assim recomendam (mas não determinam), para evitar os seguintes inconvenientes:

  • Distorções na conciliação bancária mensal (ex.: cheques ainda não depositados etc.);
  • Grande diferença entre os saldos bancários e os saldos contábeis;
  • Desperdício de energia administrativa na confecção de cheques (e do posterior controle);
  • Fraudes como quitações em duplicidade; emissão de dois cheques para um mesmo empenho; cheques nominais à própria entidade pública, sacados na “boca do caixa” após o endosso etc.

 

 


¹ Art. 2º do Decreto Federal 7.507/2011: Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
§2º Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
§3º Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de dez por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993,a cada exercício financeiro.