289 – Repasse financeiro às santas casas – subvenção social ou compra de serviços?

10/01/2020

Nos termos da Lei 4.320 (art. 16), subvenção social é para o particular suplementar a atuação pública em este ou aquele setor de atividade. Daí que, quando a Santa Casa realiza todo o serviço de saúde do município, interessante o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.22.39.00), mas quando a Santa Casa complementa a atuação da Prefeitura na área de saúde, melhor o empenho em “Subvenções Sociais”(elemento 3.3.50.43.00). De todo modo, o direito financeiro, objetivamente, não dirime a questão. Assim, entendemos, o importante, no caso, não é forma contábil de transferência do dinheiro (Serviços ou Subvenção), mas, sim, o controle de eficiência na aplicação do dinheiro público, em cuja prestação de contas a Prefeitura verifica, periodicamente, o atendimento das metas físicas pactuadas no convênio (art. 199, § 1º, da CF), o não desvio de finalidade no gasto realizado, o nível de satisfação dos usuários; isso, sem falar das providências anteriores ao repasse, como a inspeção nos locais em que se realizarão os serviços médicos. De toda forma, se com houver a celebração de um termo de parceria ou um contrato de gestão com a Santa Casa, aí sim, a pertinente legislação indica o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.22.39.00).

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COMUNICADO TCE-SP (Fonte de recursos do pré-sal) Atenção

07/01/2020

TCE-SP define através de comunicado qual a classificação de fontes de recursos e código de aplicação para contabilização dos recursos da seção onerosa. Clique aqui para acessar o comunicado.

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288 – Reflexos fiscais e contábeis das emendas constitucionais sobre reforma previdenciária e transferência federal de emendas impositivas (Emendas 103 e 105, de 2019).

06/01/2020

O Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica 193/2020 quanto aos impactos fiscais e contábeis das sobreditas emendas à Constituição. Nesse contexto, a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo: Os benefícios do regime próprio de previdência (RPPS) ficam limitados a aposentadorias e pensões por morte; Assim, afastamentos por incapacidade temporária do servidor e o salário-maternidade serão pagos, diretamente, pelo Tesouro Municipal (não mais pelo RPPS); Antes da Emenda 103, o elemento de despesa 05 (Outros Benefícios Previdenciários) servia para empenhar o salário-família, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade e o auxílio-doença; Daí que, com a vigência da Emenda 103, não mais existirá aquele elemento 05 (Outros Benefícios Previdenciários); Em sendo assim, o salário-maternidade e o auxílio-doença serão classificados no elemento 11 (Vencimentos e Vantagens Fixas – 3.1.90.11); continuam ambos ingressando na despesa bruta com pessoal, mas, o que é bem importante, não mais se abatem do gasto em tela, deduções essas que, no caso, se restringem ao regime próprio de previdência – RPPS (ex.: contribuições funcionais e patronais, entre outras – vide modelo de cálculo da STN). Já, o salário-família e o auxílio reclusão passam a ser assistenciais, sendo, doravante, classificados no elemento 08 (Outros Benefícios Assistenciais – 3.3.90.08.00), do grupo “Outras Despesas Correntes”. Quanto às alterações fiscais e contábeis da Emenda 105, convém antes recordar o que foi dito em anterior Comunicado Fiorilli: Em 12 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda 105, determinando que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas individuais impositivas se desdobram em dois tipos: Transferência especial, que não depende da celebração de convênio com o município beneficiado, devendo este aplicar, ao menos, 70% do recurso em despesas de capital (ex.: obras, equipamentos) e jamais utilizá-lo em despesas de pessoal, encargos patronais e serviço da dívida (amortização do principal e juros). (…..) Transferência com finalidade definida, cujos recursos serão utilizados em ações enunciadas na própria emenda parlamentar (vinculados), para custear despesas da competência constitucional da União (ex.: Junta de Alistamento Militar). E, assim como a transferência especial, o numerário não pode bancar despesas de pessoal, encargos patronais e com juros e amortização do principal da dívida. E nem as transferências especiais, tampouco as com finalidade definida, uma e outra não ingressarão na receita corrente líquida, no intento de apurar os limites da despesa com pessoal e endividamento. Então, quanto à transferência especial, indica a presente Nota Técnica que o Município a recepcione sob a natureza “1.7.1.8.99.1.0 – Outras Transferências da União”, para as repasses correntes, e “2.4.1.8.99.1.0 – Outras Transferências da União”, para as repasses de capital, ambas sob a fonte “550 – Transferência Especial da União

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287 – Pasep sobre a receita da cessão onerosa do petróleo.

03/01/2020

Em 31 de dezembro de 2019, a União transferiu, na conta do Fundo Especial do Petróleo (FEP), sobredita receita, dela já descontando o 1% do Pasep. É bem isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Deduzimos que, ainda em 2019, não foi possível, em grande parte dos municípios, realizar o empenho/liquidação/pagamento referente àquele desconto de Pasep. Assim, recomenda-se que o Pasep da cessão onerosa do petróleo seja, agora, empenhado, liquidado e pago à conta de “Despesas de Exercícios Anteriores”, (artigo 37 da Lei 4.320, de 1964). E, reiterando comunicados anteriores, de lembrar que o dinheiro em questão só pode ser utilizado nas seguintes despesas: Realização de obras ou compra de equipamentos e outros bens permanentes (investimentos); Parcelamento de dívidas junto ao INSS e ao regime próprio (RPPS); Pagamento de compensação previdenciária ao INSS; Aportes para cobertura do déficit financeiro junto ao regime próprio (RPPS); Amortização do déficit atuarial junto ao regime próprio (RPPS); Despesas previdenciárias a vencer (vincendas) até o final do exercício de 2020 (INSS e RPPS).

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