A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apresenta as seguintes orientações, sobre as quais a empresa Fiorilli assim sintetiza:

  • A abertura de créditos adicionais extraordinários DISPENSA a prévia indicação dos recursos de cobertura e, também, a prévia autorização legislativa (vide também Comunicado Fiorilli 309).
  • De todo modo, na execução da despesa extraordinária, o empenho anotará uma fonte (Tesouro; Transferência da União; Transferência do Estado) o que não se confunde com os sobreditos recursos de cobertura do art. 43, da Lei 4.320, de 1964, já que estes financiam, de fato, o gasto, enquanto a fonte do empenho é mera rotina contábil (pode não haver, de fato, dinheiro na fonte Tesouro, por exemplo).
  • O reconhecimento da emergência pela Assembleia Legislativa só é necessário caso o município pretenda se valer do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal (suspensão das punições pela extrapolação da despesa com pessoal e pelo descumprimento das metas fiscais). Sem aquele reconhecimento, o decreto municipal de calamidade já é suficiente para abrir créditos extraordinários; contratar pessoal no período vedado pela Lei Eleitoral; utilizar-se dos procedimentos mais ágeis para compras governamentais, ou seja, os da Lei Federal 13.979, de 2000 (vide anteriores Comunicados Fiorilli).
  • Desde que o orçamento municipal já disponha das ações utilizadas no combate à pandemia (ex: distribuição de cestas básicas), desnecessário abrir novas ações orçamentárias, apondo-se, no caso do Estado de São Paulo, o código de aplicação 312. Ou seja, só é preciso criar uma nova ação se despesa não puder se enquadrada em nenhuma ação já existente no orçamento.