Algumas Câmaras já estão fixando o subsídio do vereador para a próxima legislatura. Estão corretas em já assim proceder, uma vez que tal normatização deve mesmo acontecer antes da eleição que, em outubro, escolherá os futuros agentes políticos do município(prefeito e vereadores). É bem assim o que quer o Supremo Tribunal Federal (STF):

"(...) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subsequente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito" (Recurso Extraordinário nº 62.594/SP).

Ao fixar os subsídios para a legislatura 2021-2024, a Câmara deve atentar para o que segue:

  • O instrumento de fixação é a Resolução da Câmara e, não, a lei formal.
  • Rigorosa vinculação aos limites da Constituição (art. 29, VI), ou seja, em função do tamanho populacional do município, os subsídios da vereança nunca superarão entre 20% a 75% da remuneração paga ao deputado estadual.
  • O presidente da Mesa Diretora pode receber mais que os outros vereadores, contudo seu subsídio, em hipótese alguma, ultrapassará o limite constitucional acima referido.
  • Além disso, a remuneração total dos vereadores não pode transpor 5% da receita tributária municipal ampliada de 2019, a do ano anterior (art. 29, VII, da Constituição).
  • Os subsídios do vereador e do presidente da Câmara não podem superar o do prefeito (art. 37, XI, da Constituição).
  • Os subsídios serão fixados nominalmente, sob quantia certa (em R$) e, não, em termos percentuais.
  • O TCESP reprova a conta anual do presidente da Câmara, quando os vereadores recebem Verba de Gabinete ou Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete, mesmo que disso haja regular prestação de contas.
  • Do mesmo modo, a Constituição veda o pagamento de sessões extraordinárias, seja em período normal ou nos recessos legislativos (art. 57, § 7º).
  • Previsão de descontos nas faltas às sessões legislativas; isso, segundo o regimento interno e a lei orgânica do município.
  • Nos moldes do Comunicado TCE 30/2017, o ato fixatório 2021-2024 pode conceder 13º salário aos vereadores1.
  • Em 48 horas após sua promulgação, a Câmara remeterá ao TCESP, por via eletrônica, o ato que estabelece a remuneração da vereança para a próxima legislatura. É bem isso o que determina o art. 44, § 9º, das Instruções 2, de 2016:

§ 9º As Câmaras Municipais remeterão a este Tribunal, em até 48 horas após sua promulgação, que deverá ocorrer antes das eleições municipais, cópia dos Atos de Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidentes de Câmaras, bem como eventuais alterações, ou declaração negativa, no caso de sua inexistência. O documento deverá ser remetido via web, diretamente no processo eletrônico previamente autuado para análise das contas anuais, relativas ao primeiro ano da legislatura.

1COMUNICADO SDG nº 030/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
SDG, em 06 de dezembro de 2017.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL