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Comunicado 475 – Lei Complementar 194/2022 – redução nas transferências de ICMS – não responsabilização pelo descumprimento de normas fiscais.
Como se sabe, 25% do ICMS são rateados entre os municípios, sobretudo em virtude do tamanho da economia local, ou seja, a contribuição do município ao Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. Editada em 23.06.2022, a Lei Complementar 194 considerou essencial a comercialização de combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo, ou seja, bens e serviços tributados pelo ICMS. Bem por isso, já está havendo redução nas respectivas alíquotas de ICMS e, daí, perda de receita para os municípios. Mas, se em 2022, houver queda no repasse de ICMS em decorrência da mencionada redução tributária, os gestores municipais não serão responsabilizados caso deixem de cumprir os seguintes dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art 9º – limitação de empenho em face da menor arrecadação e, comprometimento das metas de resultado primário e nominal; Art 14 – compensação financeira de renúncias de receita; Art 23 – ajuste da despesa com pessoal em dois quadrimestres; Art 31 – ajuste da dívida consolidada em três quadrimestres; Art 42 – realização de despesa sem amparo financeiro nos dois últimos quadrimestres do mandato (considerando que, em 2022, não haverá eleição municipal, tal norma se aplica, se for o caso, na troca de presidente da Câmara dos Vereadores).
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Comunicado 474 – Suspensa a exigência de somar a folha salarial das OSs na despesa laboral do Poder Executivo
Tal qual visto em comunicados anteriores, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante a Portaria 377/2020, determinava que, até 2022, a despesa laboral das Organizações Sociais (OSs) fosse agregada ao mesmo gasto do Poder Executivo Municipal. No entanto, o Congresso Nacional, em 22 de junho de 2022, aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 333/2020, suspendendo os efeitos daquela Portaria STN. Então e segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)1 , a despesa com OSs continua sendo classificada em Outras Despesas Correntes e, não, em Despesas com Pessoal: Categoria Econômica – 3 – Despesa Corrente Grupo de Natureza de Despesa – 3 – Outras Despesas Correntes Modalidade de Aplicação – 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Elemento de Despesa – 85 – Transferências por meio de Contrato de Gestão De toda forma, a CNM recomenda, por cautela, específica consulta ao respectivo Tribunal de Contas2. Nesse cenário, de lembrar que, no Comunicado 4283 foi dito que, “em reunião eletrônica de 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por seus técnicos, advertiu que OSs realizadoras, como um todo, de serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro) não deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente atingiria OSs que se limitam a fornecer mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço público municipal”.
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Comunicado 473 – Parcelamento de débitos previdenciários – a adesão termina em 30.06.2022
Tal qual visto no Comunicado 4431, a Emenda Constitucional 113/2021 faculta o parcelamento de dívidas previdenciárias, quer com o regime geral (INSS), quer com o regime próprio (RPPS). Beneficiando a Prefeitura, a Câmara, bem como as autarquias e fundações municipais, tal fracionamento, de 240 meses, alcança contribuições devidas até 31.10.2021, inclusive as já antes parceladas. A adesão deve feita até o dia 30 de junho de 2022, no portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), cabendo alertar que, por município, haverá um único parcelamento, envolvendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara), além das respectivas autarquias e fundações de direito público. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional2 orienta que a Contabilidade Municipal inscreverá o valor parcelado na Dívida Consolidada, com as reduções, no caso do INSS, possibilitadas pela Emenda 113 (v. o já mencionado Comunicado 443), inclusive 25% a título de honorários advocatícios. ¹ https://fiorilli.com.br//?s=Emenda+113&submit= ² https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/pgfn-regulamenta-parcelamento-de-debitos-previdenciarios-municipais
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Comunicado 472 – Solicitação dos tribunais de contas – adesão, ou não, ao Programa de Transparência e Equilíbrio Fiscal
Alguns tribunais de contas vêm indagando se o Município aderiu, ou não, àquele Programa. Tal qual se viu no Comunicado 3851, a lei que instituiu tal programa (LC 178/2021) objetiva, principalmente, o auxílio a Estados e Municípios em grave crise para pagar sua dívida junto à União, os quais, aceitando as regras daquela lei, poderão contratar novas operações de crédito. E esse não é o caso da imensa parte dos municípios brasileiros, que, bem por isso, não precisam aderir a esse programa de recuperação fiscal (e, se indagados, assim responderão ao tribunal de contas). Tanto isso é verdade que, até agora, somente o Estado de Goiás ingressou no programa em questão. De informar que, a mencionada Lei 178 também possibilitou um alongado prazo de ajuste na despesa com pessoal; de 10 anos (2023 a 2032); beneficiando somente prefeituras e câmaras que, em 31.12.2021, superaram o limite fiscal (54% e 6%, respectivamente). Aliás, tal inovação foi explicada no referido Comunicado 385 e, por se incluir em outro capítulo da lei (art. 15; Das Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal) independe de adesão ao Programa de Transparência e Equilíbrio Fiscal. ¹ https://fiorilli.com.br//?s=A+Lei+Complementar+178%2C+de+2021&submit=
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