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24/03/2020
306 – Cenários fiscais – COM e SEM a eleição de outubro/2020
No Comunicado 295, a empresa Fiorilli apresentou as restrições financeiras em ano de voto popular, determinadas na Lei Eleitoral, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 4.320, de 1964. Sucede que, face à pandemia do Coronavírus, várias lideranças políticas estão sugerindo o adiamento da próxima eleição para prefeitos e vereadores. Nesse contexto, apresentamos dois cenários para a Administração Financeira dos municípios: CENÁRIO 1 – COM ELEIÇÃO MUNICIPAL EM OUTUBRO DE 2020 (sob a situação emergencial do Coronavírus) Ficam mantidas as restrições ditas naquele Comunicado 295, mas com várias e muitas exceções: Tendo em vista a atual situação de emergência sanitária, o Município poderá implantar NOVOS programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, no escopo de atender a população vulnerável (ex.: distribuição de cestas básicas, botijões de gás, pagamento de auxílio financeiro). Eis uma exceção prevista no § 10, art. 73, da Lei Eleitoral. Mesmo após julho de 2020, o Município receberá transferências voluntárias da União e do Estado (convênios) para suprir a área da Saúde. Eis uma ressalva do art. 73, VI, “a”, da Lei Eleitoral. Amparado no decreto municipal de calamidade pública, será facultado ao Município contratar servidores, por tempo determinado, para atuação exclusiva na área de saúde (art. 37, IX, da CF); isso, mesmo após o período de vedação da Lei Eleitoral: julho de 2020. Mesmo a partir de julho/2020, a Prefeitura poderá realizar gastos de propaganda educativa contra o Coronavírus. Eis uma exceção preceituada no art. 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral. Desde que a Assembleia Legislativa reconheça o estado de emergência local, o Município fica temporariamente dispensado de ajustar sua despesa com pessoal e cumprir as metas de superávit fiscal, esforço este que, em regra, solicita limitação de despesa (empenho).Nesse rumo, os tribunais de contas não deverão recusar contas com excesso de gasto laboral e, considerando que, para satisfazer ao artigo 42, da LRF, faz-se necessário, quase sempre, aquela AGORA dispensada limitação de empenho, sob esse contexto de excepcionalidade, as cortes de contas poderão adotar olhar mais abrandado no exame daquele artigo 42. CENÁRIO 2 – SEM ELEIÇÃO MUNICIPAL EM OUTUBRO DE 2020 (sob a situação emergencial do Coronavírus) Aqui, óbvio, não se aplicam as restrições financeiras do antes mencionado Comunicado Fiorilli 295 (LRF, Lei Eleitoral, Lei 4.320/1964). E se o Município obtiver, junto à Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública, contará com os benefícios do artigo 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, livrando-se do ajuste da despesa com pessoal e das metas superavitárias da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Sob esse cenário, os tribunais de contas não poderão reprovar o balanço por excesso de gasto laboral e, quanto a um eventual déficit de execução orçamentária, devem adotar posição mais branda, em face da desnecessidade de cumprimento das metas fiscais e, claro, da situação excepcional por que passa a nação.
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20/03/2020
305 – O decreto de calamidade pública
Em 20 de março de 2020, o Congresso aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública, em razão da pandemia de coronavírus (Projeto de Decreto Legislativo 88/2020). Com isso, o Executivo Federal pode, até 31.12.2020, valer-se da flexibilidade fiscal do art. 65, da Lei Complementar 101, de 2000: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. Nesse contexto e, sob a letra dessa norma fiscal, os municípios devem solicitar, da respectiva Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública (coronavírus), para obter a dispensa, neste ano de 2020, do ajuste da despesa com pessoal e do cumprimento da meta fiscal (LDO), que, em vários casos, exige a limitação de despesa municipal (empenho).
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13/03/2020
304 – STF – remédios por via judicial – somente os da lista SUS
No Comunicado Fiorilli 164, de 2018, foi informado que, segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), entre 2010 a 2016, as ordens judiciais para fornecimento de medicamentos aumentaram 6.300% (de R$ 70 milhões para R$ 4,5 bilhões). De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), 80% desses remédios não compunham a lista SUS. E, por estarem mais próximos dos cidadãos, os municípios são os mais afetados pela chamada judicialização da saúde. No descumprimento, os prefeitos sofrem sanções pessoais (bloqueio de bens, prisão, multas etc.). Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 11 de março de 2020, decidiu, em tema de repercussão geral, que o poder público está desobrigado de fornecer, por decisão judicial, medicamento de alto custo que não esteja na lista padronizada do Sistema Único de Saúde – SUS (Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional). Tal seu deu no Recurso Extraordinário 566.471/RN. Todavia, em casos excepcionais, o governo pode ser obrigado a fornecer remédios fora daquela listagem, desde que comprovada a extrema necessidade do medicamento (casos gravíssimos) e a incapacidade financeira do paciente e sua família.
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10/03/2020
303 – As despesas de publicidade em ano eleitoral
A Lei Eleitoral (nº 9.054, de 1997) opõe, em ano de renovação dos prefeitos e vereadores, dois limites à despesa com publicidade oficial: Proibição nos três meses que antecedem o pleito (a partir de julho de 2020). O gasto do primeiro semestre não pode ultrapassar a média de 1º semestre dos três anos anteriores (2016/2017/2018). Cabe enfatizar que ambas as restrições não alcançam a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, concessão de vantagens funcionais, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748). Em sendo assim, valem essas nossas recomendações: A partir de julho de 2020, não é possível empenhar despesa com propaganda oficial, o que, a nosso ver, não impede o pagamento de gasto publicitário liquidado antes daquele período. Dessa vedação escapam os casos de urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral (ex.: campanha para enfrentar surto de dengue no município). Na apuração do segundo limite, a seguinte divisão não pode resultar maior que a unidade, o 1 (hum): Gasto liquidado com propaganda oficial no primeiro semestre de 2020 Média de gasto liquidado com propaganda no primeiro semestre dos anos de 2017/2018/2019 De fato, se o quociente for maior que 1 (hum), resta evidenciado que a despesa com propaganda, em ano eleitoral, superou o gasto trienal anterior, fato que tem levado o TCESP a rejeitar várias contas municipais. Os dois limites não se restringem à despesa publicitária da Administração direta (Prefeitura e Câmara), também alcançando a efetivada por autarquias, fundações e estatais dependentes do Município. Para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), realizar gasto publicitário vedado gera punição não só ao prefeito, mas a também aos candidatos beneficiados.
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