A Lei Eleitoral (nº 9.054, de 1997) opõe, em ano de renovação dos prefeitos e vereadores, dois limites à despesa com publicidade oficial:

      • Proibição nos três meses que antecedem o pleito (a partir de julho de 2020).
      • O gasto do primeiro semestre não pode ultrapassar a média de 1º semestre dos três anos anteriores (2016/2017/2018).

Cabe enfatizar que ambas as restrições não alcançam a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, concessão de vantagens funcionais, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748).

Em sendo assim, valem essas nossas recomendações:

      • A partir de julho de 2020, não é possível empenhar despesa com propaganda oficial, o que, a nosso ver, não impede o pagamento de gasto publicitário liquidado antes daquele período.
      • Dessa vedação escapam os casos de urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral (ex.: campanha para enfrentar surto de dengue no município).
      • Na apuração do segundo limite, a seguinte divisão não pode resultar maior que a unidade, o 1 (hum):
      • Gasto liquidado com propaganda oficial no primeiro semestre de 2020
      • Média de gasto liquidado com propaganda no primeiro semestre dos anos de 2017/2018/2019
      • De fato, se o quociente for maior que 1 (hum), resta evidenciado que a despesa com propaganda, em ano eleitoral, superou o gasto trienal anterior, fato que tem levado o TCESP a rejeitar várias contas municipais.
      • Os dois limites não se restringem à despesa publicitária da Administração direta (Prefeitura e Câmara), também alcançando a efetivada por autarquias, fundações e estatais dependentes do Município.
      • Para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), realizar gasto publicitário vedado gera punição não só ao prefeito, mas a também aos candidatos beneficiados.