Em 20 de março de 2020, o Congresso aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública, em razão da pandemia de coronavírus (Projeto de Decreto Legislativo 88/2020).

Com isso, o Executivo Federal pode, até 31.12.2020, valer-se da flexibilidade fiscal do art. 65, da Lei Complementar 101, de 2000:

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nocaputno caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

Nesse contexto e, sob a letra dessa norma fiscal, os municípios devem solicitar, da respectiva Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública (coronavírus), para obter a dispensa, neste ano de 2020, do ajuste da despesa com pessoal e do cumprimento da meta fiscal (LDO), que, em vários casos, exige a limitação de despesa municipal (empenho).