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11/02/2020
296 – Transferências monetárias para a assistência social
Nestes tempos de dificuldade financeira, é importante nunca perder as transferências feitas pela União e Estado. No caso da assistência social, os pré-requisitos estão presentes no art. 30 da Lei 8.742, de 1993, a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social: Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III – Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. É bem isso o que agora reforça o Ministério da Cidadania, mediante a Portaria 109, de 22.01.2020. Então, não é demais verificar se o Conselho Municipal de Assistência Social funciona regularmente, além de o município possuir o respectivo plano. Essas condições são apuradas pelo Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo Suas). E o fundo municipal de assistência social deverá ser constituído, por lei, como unidade orçamentária, possuindo CNPJ próprio. No caso, a checagem é feita por um sistema de cadastro eletrônico do governo federal, o CadSuas, que também observa se o Tesouro Municipal, com recursos próprios, disponibilizou recursos para aquele fundo. De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), o corte de repasses acontecerá nos seguintes prazos: Janeiro de 2020, municípios que não apresentaram o Plano de Assistência Social. Agosto de 2020, municípios que não cumpriram os requisitos do conselho e do fundo municipal de assistência social.
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03/02/2020
295 – As restrições financeiras de último ano de mandato
Para garantir equilíbrio de oportunidade entre os candidatos, e evitar o aumento da dívida pública, a Lei Eleitoral, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 4.320/1964 impõem barreiras à despesa em ano de eleição, como será este, o de 2020. São elas: Restrições da Lei Eleitoral Em todo o ano de 2020, vedada a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, exceto os casos de emergência e as ações já iniciadas em anos anteriores (vide pretéritos Comunicados Fiorilli); A partir de 3 de julho de 2020, o Município não receberá transferências voluntárias da União e Estado, a menos para convênios já em andamento, com cronograma prefixado, e também exceto nos casos emergenciais (ex.: enchentes, surto de epidemias); A partir de 3 de abril de 2020, os reajustes remuneratórios cobrirão, somente, a inflação contada de janeiro/2020 até o mês que antecede o da concessão remuneratória; A partir de 3 de julho de 2020, proibida a admissão de servidores, exceto os casos de nomeação de comissionados; aprovados em concursos antes homologados; admissão para a continuidade de serviços essenciais; Entre 2 de julho e o dia da eleição final (1º ou 2º turno), proibidos os gastos de propaganda das realizações governamentais; Ao longo do 1º semestre de 2020, o gasto com propaganda oficial não pode superar a média da mesma despesa no 1º semestre do triênio 2017/2018/2019. Restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal Entre maio e dezembro de 2020, toda despesa empenhada deverá contar com disponibilidade financeira; Entre 5 de julho e 31 de dezembro de 2020, o gestor não autorizará novos gastos de pessoal que resultem aumento percentual na despesa em questão; A partir do primeiro quadrimestre de 2020, não mais serão concedidos os dois quadrimestres para ajustar a despesa laboral a seus limites; Ao longo de todo o exercício de 2020, proibida a contratação de AROs, as extraorçamentárias operações de crédito por antecipação da receita; A partir de 1º de julho de 2020, vedada a celebração de operações orçamentárias de crédito; Restrições da Lei 4.320, de 1964. Proibido empenhar, em dezembro de 2020, mais do que 1/12 da despesa prevista para o exercício (vedação de duvidosa constitucionalidade, mas exigida por alguns tribunais de contas).
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31/01/2020
294 – Utilização dos recursos do FUMCAD – uso direto e indireto
A legislação permite que doações ao fundo municipal da criança e adolescente (FUMCAD) sejam abatidas do Imposto de Renda devido (6% para pessoas físicas; 1% para pessoas jurídicas). Eis uma excelente forma de obter receita municipal, visto que o doador é depois restituído pela União (se doasse, por conta própria e SEM passar pelo FUMCAD, não conquistaria aquele benefício do Imposto de Renda). De todo modo, os fundos municipais da criança e adolescente (FUMCAD) precisam cadastrar-se na Receita Federal do Brasil (RFB), possuindo seu próprio CNPJ (código 120-1 – fundo público) e conta bancária específica. Para saber como, na prática, funcionam eletronicamente tais doações, pode-se consultar https://fumcad.prefeitura.sp.gov.br/forms/principal.aspx Nesse rumo e caso o Município também possibilite doações diretas a instituições que lidam com a criança e o adolescente, deverão estas ter seus projetos antes aprovados pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente (CMDCA), segundo critérios especificados no respectivo edital de chamamento público. Mas, se a doação for genérica, não específica, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente utilizará o dinheiro assim como qualquer outra receita governamental, valendo-se das dotações fixadas no correlato fundo (FUMCAD), o que pode incluir, não é demais lembrar, verbas para despesas de capital (obras, compra de equipamentos e outros materiais permanentes). Nesse contexto orçamentário, se houver transferências do dinheiro público do Conselho (CMDCA) para ONGs congêneres, aqui, sim, há de o Município firmar termos de colaboração ou fomento, nos moldes da Lei 13.019, de 2014 (Marco Regulatório do Terceiro Setor).
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27/01/2020
293 – Abertura de crédito adicional por um não ocorrido excesso de arrecadação – argumentos para a defesa.
O município pode abrir créditos suplementares e especiais com base em receita adicional, acima do esperado na lei orçamentária (LOA); isso, tanto para o excesso já ocorrido como para o que deverá acontecer até o fim do exercício (art. 43, II e § 3º, da Lei 4.320, de 1964). Tal qual alertado em anterior Comunicado Fiorilli, daquele excesso há de se subtrair o déficit financeiro do mês anterior e, também, os créditos extraordinários abertos no ano corrente, daí se obtendo o efetivo excesso de arrecadação. Sucede que o TCESP vem apontando, como falha insanável, os créditos adicionais abertos por um excesso que, de fato, não aconteceu. Em sua defesa, os municípios, se for o caso, podem assim alegar: O tal excesso se deveu a convênio firmado com a União ou o Estado, ou seja, o incremento é das fontes 2 ou 5 e, não, na receita total. E só poderia ser mesmo assim; do contrário, a parceria intergovernamental não seria viabilizada orçamentariamente. O município alcançou, como um todo, superávit de execução orçamentária. Então, não há de se realçar falha orçamentária, pois, na vital esfera da realidade e, não da estimativa, a entidade pública revelou-se fiscalmente responsável, arrecadando mais do que gastando, o que reduziu a dívida oriunda de anos anteriores (sobretudo a dos Restos a Pagar).
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