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06/04/2020
312 – Prorrogação do prazo de vencimento do ISS devido por optantes pelo Simples Nacional
Francielli Honorato Alves O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN publicou, no dia 03 de abril de 2020, a Resolução n.º 154, prorrogando o prazo de vencimento de todos os tributos que compõem o Simples Nacional, incluindo o Imposto sobre Serviços – ISS, referentes aos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020. As prorrogações referentes ao recolhimento do ISS devido por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples estão resumidas na tabela abaixo: No caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), a prorrogação dos prazos de vencimento foi de seis meses não só para o ISS, mas também para a Contribuição Previdenciária e para o ICMS devido por eles (conforme art. 1º, inciso I daquela Resolução). Em razão disso, o PGMEI já está adaptado para gerar o documento de arrecadação com as novas datas de vencimento desses três tributos. Contudo, no caso das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apenas os prazos de vencimento do ISS e do ICMS foram prorrogados em três meses. Os prazos de vencimento dos tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e CPP) referentes aos períodos de apuração de março a maio foram prorrogados em seis meses (conforme o mesmo inciso I do art. 1º mencionado acima). Por isso, o PGDAS ainda está sendo adaptado para que esses contribuintes consigam emitir documentos de arrecadação diferentes para o recolhimento separado desses tributos, cada um em sua respectiva data de vencimento, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitirá Ato Declaratório Executivo explicando os procedimentos operacionais a serem adotados por esses contribuintes para a emissão desses DAS. Sobre essa prorrogação de prazos de vencimento do ISS devido por prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional, é importante observar algumas questões: Essa prorrogação aplica-se ao ISS devido para todos os Municípios brasileiros e para o Distrito Federal. Ou seja, não é possível que um Município queira exigir que os prestadores de serviço que devam recolher ISS referente aos períodos de apuração de março a maio de 2020 façam esse pagamento nas datas de vencimento originais (em abril, maio e junho de 2020, respectivamente). Conforme previsto no art. 21, inciso III da Lei Complementar n.º 123/2006, cabe apenas ao CGSN a definição do prazo de vencimento dos tributos que compõem o Simples Nacional; O fato de o CGSN ter prorrogado os prazos de vencimentos do ISS referente aos meses de março, abril e maio não significa necessariamente que todos os prestadores optantes pelo Simples Nacional farão o recolhimento dos seus tributos nas novas datas de vencimento previstas. Ou seja, é plenamente possível que um prestador de serviço verifique que tem condição financeira de pagar os valores devidos ao Simples Nacional nas datas de vencimento anteriormente previstas e opte por fazê-lo nessas datas ao invés de postergar esses pagamentos. Assim, por exemplo, um prestador de serviços que continue com suas atividades em pleno funcionamento pode optar por já recolher os tributos referentes ao período de apuração de março no final deste mês de abril de 2020; De acordo com o art. 1º, parágrafo único da Resolução CGSN n.º 154/2020, […]
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03/04/2020
311 – Manutenção dos valores nominais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
Publicada em 2.04.2020, a Medida Provisória 938 determina que, no período de março a junho/2020, a diferença negativa entre o FPM creditado e o FPM recebido no mesmo período de 2019, essa perda financeira será compensada como apoio financeiro da União(limite total de R$ 16 bilhões). E, sobre o FPM de 2019 não serão contadas as retenções que aconteceram de março a junho (PASEP, parcelamentos de dívidas previdenciárias etc.). Já que se trata de uma compensação financeira da União (perda nominal do FPM), acreditamos que tal receita estará livre da aplicação obrigatória em educação (25%) e saúde (15%), bem como do desconto Fundeb (20%). Vale lembrar que as medidas provisórias já valem no momento de sua publicação, mas, para se tornarem permanentes, estão sujeitas ao processo legislativo de que trata a Constituição (art. 61). Então, tais medidas podem perder eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período (art. 61, § 3º, da CF).
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02/04/2020
310 – O decreto de emergência da Assembleia Legislativa
Em anteriores comunicados Fiorilli, foi visto que, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), tramitava projeto de decreto legislativo (PDL) reconhecendo calamidade pública em todos os municípios paulistas (crise do Covid-19). Pois bem, em 31.03.2020, aquela Casa aprovou o PDL 5, de 2020, confirmando, em 644 municípios paulistas, aquele estado emergencial (os governos do Estado de São Paulo e da capital foram objeto de outros decretos legislativos – PDL 3 e 4/2020). De toda forma, as prefeituras, mediante seus e-mails institucionais, devem requerer a homologação de seus decretos de emergência; isso, no endereço eletrônico [email protected] (até agora, 128 municípios paulistas já elaboraram referidos instrumentos). Interessante observar que o Decreto Legislativo 5/2000, ao contrário do que faculta o art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO dispensa o cumprimento das metas de superávit orçamentário; apenas suspende a contagem de prazos para o ajuste da despesa com pessoal (Prefeituras – 54% da RCL). É o que se vê no art. 2º do tal decreto: Artigo 2º – Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 (despesa de pessoal) e 31 (dívida consolidada) da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. E, para as despesas de combate ao Coronavírus, o decreto ALESP possibilita a abertura de créditos extraordinários (vide condições e modelo, em pretérito Comunicado Fiorilli). Ainda, tal ato da ALESP franqueia a contratação temporária de pessoal, nos termos da lei municipal que rege a matéria (art. 37, IX, da Constituição). No escopo da presente situação de calamidade, a aquisição de bens e serviços, SEM licitação, respeitará a Lei Federal 13.979, de 6.02.2020, sobre a qual resumimos as passagens de específico interesse: Os bens e serviços serão destinados, exclusivamente, ao enfrentamento da atual pandemia; Tais aquisições serão transparecidas, imediatamente, no site oficial da Prefeitura (nome do contratado ; o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil; o prazo contratual; o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição); Excepcionalmente, será possível contratar de empresa declarada inidônea ou suspensa de licitar; isso, se for ela a única fornecedora do bem ou serviço de interesse; Poderão ser adquiridos equipamentos usados, desde que sua plena e eficiente utilização seja atestada pelo fornecedor. Sempre precedidas de pesquisa prévia de preços, essas contratações diretas também atenderão ao que já foi dito em anterior Comunicado Fiorilli: Há de a Administração atentar, com vigor, para os procedimentos do artigo 26, daquela lei, ou seja, a contratação emergencial deve sempre estar precedida das seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor ou executante; Justificativa do preço.
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30/03/2020
309 – A suspensão dos limites, metas e outras exigências fiscais; e O modelo Fiorilli de crédito extraordinário.
Em anteriores comunicados Fiorilli, foi dito que, se a Assembleia Legislativa reconhecer o estado de emergência local, o município estará dispensado dos limites da despesa com pessoal, bem como das metas de superávit orçamentário (art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Para evitar que cada município solicitasse aquele aval da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 21.03.2020, enviou proposta de decreto legislativo para, em face da pandemia do Coronavírus, haver reconhecimento GERAL de calamidade pública, nisso alcançando, de forma indistinta, todos os municípios paulistas. Nesse contexto, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, em 26.03.2020, emitiu parecer favorável àquele decreto, sendo que o plenário da Casa, muito em breve, deve aprová-lo. Se assim for, o TCESP observará o tal art. 65, da LRF, não exigindo, por 180 dias, o cumprimento dos limites de pessoal, tampouco as metas superavitárias de execução orçamentária. Além disso, o ministro Alexandre de Moraes, em 29.03.2020, aprovou, liminarmente, a desobrigação de o governo federal indicar fontes de custeio na criação de novas despesas governamentais, ou seja, não precisará a União cumprir, por enquanto, os artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto de crise sanitária, foi visto, em anteriores Comunicado Fiorilli, que, após o respectivo decreto executivo, o Prefeito poderá abrir créditos extraordinários, com base no art. 167, § 3º, da Constituição e art. 41, III, da Lei 4.320, de 1964. O crédito adicional extraordinário possui as seguintes características: Finalidade: atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública (no caso atual, a da saúde pública). Prévia autorização legislativa: dispensada; eis um crédito aberto somente por decreto do Prefeito, que, em seguida, fará imediata comunicação à Câmara dos Vereadores. Indicação das fontes de cobertura: também dispensada (apesar disso, o facultativo apontamento da fonte pode evitar o déficit e a dívida municipal); Determinação do valor: obrigatória, vez que a Constituição proíbe créditos ilimitados (art. 167, VII). Vigência: até o final de 2020 (se abertos depois de setembro, os créditos extraordinários poderão ser reabertos em 2021; art. 167, § 2º, CF). Feitas essas considerações, a empresa Fiorilli apresenta modelo de crédito adicional extraordinário: Decreto nº ……, de …. de ….. de 2020 Abre no orçamento 2020 (lei municipal nº , de …, de …., de 2019) crédito adicional extraordinário, para atender à crise sanitária do Coronavírus, nos termos informados pelo decreto municipal nº…. de ….., de ….., de 2020. ……………, Prefeito do Município de ………………, Estado de ………….., no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – No vigente orçamento municipal, fica aberto crédito adicional extraordinário de R$ ………… (……………….), para atender às despesas assim classificadas: Órgão: Secretaria (ou Departamento, ou Coordenadoria da Saúde). Unidade Orçamentária: Função 10 – Saúde Subfunção: Programa: Ação (projeto, atividade ou operação especial): Categoria econômica (corrente ou capital): Grupo de natureza da despesa: Modalidade de aplicação: Elemento de despesa: Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de …………, …… de ………… de 2020. ………………………………………………. Prefeito Municipal
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