- Os créditos extraordinários dispensam a indicação da fonte de financiamento, mas, à conta das transferências federais para o enfrentamento da epidemia, estas podem servir como fonte de cobertura monetária;
- Recomenda-se a criação de ação programática (Atividade ou Projeto) para bem identificar os gastos Covid-19; isso, para facilitar a gestão dos recursos e a futura prestação de contas;
- Os recursos vindos do SUS devem seguir a mesmo código de classificação, mas, adicionalmente, há de se ter um detalhamento, bem evidenciando que serão destinados ao combate da epidemia (por exemplo, no Estado de São Paulo, o código 312);
- Para o Auxílio Financeiro da União (art. 5º, I, da LC 173/2000), a Nota Técnica entende interessante uma fonte específica para o respectivo controle;
- Os recursos federais que estão compensando a perda na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (MP 938, de 2020) devem ser classificados na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 (Outras Transferências da União) e, sobre eles, não incidem as vinculações da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb (20%).
- Quanto aos R$ 23 bilhões que, por força da LC 173/2020, serão entregues aos municípios, R$ 3 bilhões bancarão ações de saúde e assistência social (detalhamento classificatório Covid-19); os demais R$ 20 bilhões serão usados em ações diferentes do combate ao Covid-19, ou seja, esta 2ª parcela é para compensar a queda na arrecadação das prefeituras(recursos de livre aplicação; sem detalhamento específico na fonte);
- Também aqueles recursos da LC 173/2020 estão livres da despesa obrigatória em Educação, Saúde e Fundeb, todavia, sobre eles haverá retenção do 1% do Pasep, além de compor a receita corrente líquida (RCL);
- Para receber os auxílios financeiros da União, os municípios deverão preencher formulário no sistema Siconfi, renunciando a eventuais ações contra o Governo Federal, no tocante à reivindicação de dinheiros federais para o Covid-19;
- Devem ser realizadas, por teleconferência, as audiências públicas quadrimestrais para apresentar, à sociedade local, os resultados fiscais do município, mesmo que estejam dispensadas, por ora, as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
- Tal qual informado em anterior Comunicado Fiorilli, o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal não será exigido, somente, na execução das despesas Covid-19 e, não, na de todas as demais;
- Os recursos desvinculados (ex: Cosip, multas, fundos especiais) só poderão ser utilizados no enfrentamento do Coronavírus;
- No portal oficial, o município necessita dar ampla transparência ao que segue:
- Alterações no orçamento (de forma simplificada e de fácil entendimento);
- Aplicação dos recursos alusivos à suspensão de dívidas com a União (inclusive a previdenciária);
- Contratos e licitações;
- Editais de chamamento público;
- Cessão de recursos humanos;
- A Administração deve aprimorar a gestão de estoque de materiais, sobretudo o de máscaras, álcool em geral e medicamentos.
08/06/2020
334 – Tendo em vista essa Nota, vale ressaltar o que segue:
333 – Suspensão do art. 42, da LRF, é somente para as despesas Covid-19
Próximo336 – Alternativas de receita municipal
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