Em anterior comunicado foi feito um resumo da Lei Complementar 173, de 2020, diploma que, entre tantos outros comandos, suspendeu, no presente estado de emergência, o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contudo, a Nota Técnica 2123/2020, do Ministério da Economia, esclarece que tal suspensão do artigo 42 vale, tão somente, para as despesas Covid-19 e, não, para as demais:

As alterações introduzidas no art. 65 da LRF afastam também as vedações e sanções relacionadas aos itens e condições a seguir:

(......)

Exigência de disponibilidade de caixa para cobrir as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder ou órgão (exigência prevista no art. 42 da LRF), desde que essas obrigações sejam referentes ao combate à calamidade pública;

Em assim sendo, temos a propor o que segue:

  • Os gastos não relacionados à Covid-19 seguem cumprindo o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal; daí a importância de bem identificar, sob um mesmo código de aplicação, os gastos relacionados ao combate daquela epidemia;
  • Não transferir Restos a Pagar (RAP) para o passivo de longo curso;
  • Não cancelar empenhos e Restos a Pagar liquidados; tal prática é irregular, caracterizando fraude contra credores e balanços contábeis;
  • Não adiar, para 2021, o registro contábil da folha salarial e dos encargos patronais de dezembro. Eis uma “pedalada fiscal”que afronta o regime de competência da despesa pública (art. 35, II, da Lei nº. 4.320, de 1964), sendo facilmente detectada pelos sistemas eletrônicos dos tribunais de contas;
  • Cancelar, em dezembro, os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, que não disponham de suporte financeiro.
  • Analisar os específicos alertas do Tribunal de Contas.
  • Antecipar o decreto de encerramento de exercício, nele também determinando que, doravante, a Prefeitura somente assumirá despesa com suporte monetário (isso, para despesas NÃO relacionadas à Covid-19).