-
24/06/2019
230 – LDO – as autorizações prévias e genéricas para modificação do orçamento
Ao longo de sua execução, o orçamento pode ser alterado por créditos adicionais (art. 40 a 46, da Lei 4.320) ou mediante remanejamentos, transposições e transferências (art. 167, VI, da CF). E a Constituição determina que apenas créditos adicionais suplementares tenham autorização global na lei orçamentária (art. 165, § 8º). Em sendo assim, só podem se apresentar na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) permissões genéricas (e módicas) para remanejamentos, transposições e transferências. Então, resta aqui uma indagação, por que a LDO também pode estabelecer percentual para créditos suplementares, se essa autorização vai acontecer, por força da Constituição, na lei orçamentária anual (LOA)? A resposta é simples: na orientadora lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a sinalização prévia de créditos suplementares é para oferecer segurança jurídica ao Poder Executivo. Com efeito, se a vereança permitiu, na LDO, 15% de créditos suplementares, não poderá reduzir, na apreciação da LOA, tal margem percentual, quer dizer, a Prefeitura contará com segurança para dispor de, no mínimo, 15% para alterar, mediante aqueles créditos, o orçamento; isso, claro, quando ele for de fato executado.
Leia mais -
21/06/2019
229 – Receita TOTAL para convênio bienal – melhor empenhar tudo no primeiro ano
Tendo em vista as obras que se estendem pelo ano seguinte, a boa técnica orienta que, em cada ano, seja empenhada apenas a parcela a se realizar (liquidar) no próprio exercício, o que evita a inscrição de Restos a Pagar sem o correspondente suporte financeiro. Aliás, é bem isso o que sinaliza o art. 7º, § 2º, III, da Lei de Licitações e Contratos. Contudo, quando União ou Estado transfere, já no primeiro ano, o recurso total para uma obra que continuará no próximo exercício, nesse caso, melhor empenhar, também naquele primeiro exercício, o valor integral da obra. Deve ser assim pelas seguintes razões: Mesmo não liquidados, os Restos a Pagar contarão com retaguarda financeira (a receita já está toda disponível); assim, ao menos nesse item de despesa, estará assegurado o equilíbrio fiscal. Evita-se que, no ano seguinte, haja despesa empenhada sem receita orçamentária (que entrou no ano anterior); do contrário, haveria uma fonte de desequilíbrio fiscal, dependendo, claro, do tamanho financeiro da obra.
Leia mais -
10/06/2019
228 – Justificativa de preços – dispensa/inexigibilidade licitatória
Tendo em vista a Lei 8.666, de 1993 (inciso III, do parágrafo único, do art. 26), o Município deve justificar o preço nas dispensas, e também, nas inexigibilidades de licitação. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) entende como segue (Acórdão 1565/2015): a) No caso de dispensa, a Administração deve apresentar, no mínimo, três cotações de empresas do ramo, ou justificativa caso não for possível essa quantidade mínima; b) No caso de inexigibilidade, a Administração deve apresentar comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas.
Leia mais -
07/06/2019
227 – Verificação do teto remuneratório do funcionalismo – individual; por cargo ou provento da inatividade.
Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), a aplicação do teto remuneratório é individual. Então, quer na aposentadoria pelo regime próprio (RPSS), quer no atual cargo em comissão do servidor, a SOMA desses dois recebimentos pode superar o subsídio do Prefeito (o teto do Município). É assim porque, a ver do TCU, a verificação do teto é individual; por cargo ou provento da aposentadoria e, não, agregada. De todo modo, o cargo em comissão, por si só, não pode ultrapassar o subsídio do Prefeito, tampouco o provento individual da aposentadoria há de, apenas ele, superar aquele subsídio. É o que se vê nesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU): Acordo 1092/2019 Plenrio (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão. Na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, cada rendimento isoladamente.
Leia mais
Últimas matérias
- Comunicado 549 – Pouco dinheiro para as despesas já vencidas. Dicas para a nova gestão municipal
- Comunicado 548 – A ordem cronológica de pagamento na nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021)
- Comunicado 547 – Modelo de decreto de abertura do exercício financeiro
- Comunicado 546 – Precatórios podem ter sido corrigidos a maior – municípios devem conferir
- Comunicado 545 – Conforme o Audesp/TCESP, o “bico” oficial dos policiais é gasto com pessoal do Município
Arquivos
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
Nuvem de Tags
3º setor
019/2018
2019
cessão onerosa
comissão
consórcios
contabilidade
creches
créditos suplementares
Câmara
desburocratizar
disponibilidade de caixa
Educação
Encerramento
FEP
FPM
Frota
Fundeb
Fundef
IR
LDO
lei
licitação
LOA
LRF
obras
obras municipais
ONG
ONGs
orçamento
Pagamentos
Patrimônio
portal da transparência
RCL
Receita
responsabilidade fiscal
restos a pagar
salários
saúde
siconfi
SUAS
TCESP
teto
transparência
Vereadores