Tendo em vista a Lei 8.666, de 1993 (inciso III, do parágrafo único, do art. 26), o Município deve justificar o preço nas dispensas, e também, nas inexigibilidades de licitação.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) entende como segue (Acórdão 1565/2015):

a) No caso de dispensa, a Administração deve apresentar, no mínimo, três cotações de empresas do ramo, ou justificativa caso não for possível essa quantidade mínima;

b) No caso de inexigibilidade, a Administração deve apresentar comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas.