• 03/05/2019

    216 – Participação de Vereadores em Congressos – o entendimento do TCESP

    O TCESP tem recomendado que poucos vereadores participem de congressos municipalistas, sendo que, depois, esses agentes políticos devem relatar aos seus pares o que foi concluído naqueles eventos. E o respectivo processo de adiantamento há de se sujeitar ao seguinte comunicado daquela Corte de Contas: COMUNICADO TCESP O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, no uso do regime de adiantamento de que tratam os art. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 1964, devem os jurisdicionados atentar para os procedimentos determinados na lei local específica e, também, para os que seguem: 1. autorização bem motivada do ordenador da despesa; no caso de viagens, há de se mostrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão. 2. o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e, não, um agente político; tudo conforme Deliberação desta Corte (TC-A 42.975/026/08). 3. a despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais; os recibos de serviço de pessoa física devem bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº. de inscrição no INSS, nº. de inscrição no ISS. 4. a comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados. 5. em obediência aos constitucionais princípios da economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela modicidade. 6. não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios quem venham a prejudicar sua clareza. 7. o sistema de Controle Interno deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas. São Paulo, 07 de junho de 2010. SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Geral     ¹ Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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  • 25/04/2019

    215 – O que NÃO entra no cômputo da despesa com pessoal

    Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais (9ª edição) os seguintes itens não ingressam nos limites fiscais do gasto com pessoal: Diárias que financiam despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana; em missão oficial. Indenização de transporte próprio – ressarcimento pela utilização de veículo de servidor em missão oficial; Indenização de transporte coletivo para outras localidades; servidor em missão oficial; Auxílio-Alimentação; Auxílio-Creche/Escola (para crianças entre 7 e 14 anos); Auxílio-Deficiente (pago a deficientes, dependentes de funcionários, conforme estabelecido em acordo coletivo de trabalho); Auxílio Educação – para despesas com educação do próprio servidor; Auxílio Funeral – devido à família do servidor falecido (ativo ou inativo); Auxílio – Medicamento (no sistema de reembolso); Auxílio Natalidade; Vale Transporte; Auxílio p/ Exames fora do Município, devido aos servidores que se deslocam a outras localidades, por determinação do INSS, para exames ou tratamento em processo de reabilitação profissional; Auxílio Acidentes de Trabalho; Plano de Saúde (parte patronal).

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  • 22/04/2019

    214 – Subvenções a ONGs na despesa de pessoal – Portaria da STN – argumento de defesa junto ao Tribunal de Contas

    Mediante a Portaria 233, de 15.04.2019, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), possibilita que, até o exercício de 2020, a folha de pagamento das ONGS NÃO ingresse na despesa de pessoal das prefeituras. É o que se vê no § 2º, do art. 1º: .§ 2º – Permite-se, excepcionalmente para os exercícios de 2018 a 2020, que os montantes referidos no caput (gasto laboral das ONGs que atuam nas atividades-fim) não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2021 as regras definidas conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente. É assim porque, até o final de 2019, a STN criará regras contábeis para inserção dos salários de ONGs no gasto laboral dos entes estatais (União, Estados e Municípios). Eis, portanto, mais um argumento para defesa junto aos Tribunais de Contas, visto que, atualmente, inexistem regras contábeis para operar o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquele que determina a inclusão, na despesa de pessoal, “dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores”. Outros argumentos para a defesa foram ditos em anteriores Comunicados Fiorilli, quais sejam: a) Na Administração Pública, os limites da despesa laboral alcançam os servidores ativos e inativos e, não, os terceirizados (art. 169, da Constituição); b) A Administração só pode admitir pessoal, mediante concurso público, contratação de comissionados ou por forma temporária e, não, contratando diretamente terceirizados. c) Ao transferir valores para o terceiro setor, a Prefeitura quer a realização de um serviço determinado, certo, acabado, sem que haja nisso qualquer relação empregatícia, funcional, de subordinação, com a Administração Pública. d) Tal parceria é para entregar, ao particular, um serviço público, e, não, terceirização direta ou indireta de mão-de-obra, sendo isto, vale frisar, o único intuito do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. e) Ultrapassado o limite oposto à despesa de pessoal, a Prefeitura não teria qualquer influência sobre a gestão de pessoal das entidades parceiras. f) Então, quando há envolvimento das privadas instituições do 3º setor, fácil concluir que a Administração está repassando, parcial ou totalmente, um serviço público e, não especificamente, a mão de obra referida no § 1º, art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal. g) No tocante a subvenções sociais, auxílios e contribuições, a Lei 4.320, de 1964 (art. 16), estabelece, de forma clara, que, no interesse público, a Administração pode suplementar recursos privados como forma de melhor atender a população. h) Então, o intuito, o foco, o objetivo é a melhor consecução de um serviço delegado, no todo ou em parte, ao particular; aferível, depois, pelo cumprimento das pactuadas metas físicas. i) Sob o ponto de vista orçamentário, as rubricas Subvenções Sociais, Contribuições, Serviços de Terceiros (pessoa jurídica), todas elas compõem o grupo Outras Despesas Correntes (código 3.3.00.00.00) e, não, o grupo Pessoal e Encargos Sociais (código 3.1.00.00.00). j) Para caso análogo, assim decidiu o TCESP, no TC 2.615/026/07: Pois bem, a fim de que não se contornasse os índices impostos pela nova ordem, criou-se o mecanismo para que os gastos com a substituição de mão-de-obra […]

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  • 18/04/2019

    213 – Publicação dos relatórios fiscais (RREO e RGF), envio ao Tribunal de Contas e o novo método de alerta (lista geral).

    Por meio de ato da Presidência (nº 5/2019), o TCESP diz quando os Municípios devem publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), enviando-os depois para análise daquela Corte de Contas: a) Envio Bimestral b) Envio Quadrimestral Baseado no exame desses relatórios, o TCESP publica LISTA GERAL dos municípios que sofreram alerta fiscal; aliás, a primeira relação consta do Diário Oficial do Estado de 16 de abril de 2019. De ressaltar que os alertas de 16.04.2019 foram motivados, principalmente, pelos seguintes desacertos: Descumprimento de metas fiscais; Projeção de déficit orçamentário-financeiro; Não cumprimento das metas físicas apresentadas na LDO/LOA; Arrecadação abaixo do previsto na lei orçamentária anual; Falhas nos investimentos do regime próprio de previdência (RPPS).

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