Ao longo de sua execução, o orçamento pode ser alterado por créditos adicionais (art. 40 a 46, da Lei 4.320) ou mediante remanejamentos, transposições e transferências (art. 167, VI, da CF).

E a Constituição determina que apenas créditos adicionais suplementares tenham autorização global na lei orçamentária (art. 165, § 8º). Em sendo assim, só podem se apresentar na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) permissões genéricas (e módicas) para remanejamentos, transposições e
transferências.

Então, resta aqui uma indagação, por que a LDO também pode estabelecer percentual para créditos suplementares, se essa autorização vai acontecer, por força da Constituição, na lei orçamentária anual (LOA)?

A resposta é simples: na orientadora lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a sinalização prévia de créditos suplementares é para oferecer segurança jurídica ao Poder Executivo.

Com efeito, se a vereança permitiu, na LDO, 15% de créditos suplementares, não poderá reduzir, na apreciação da LOA, tal margem percentual, quer dizer, a Prefeitura contará com segurança para dispor de, no mínimo, 15% para alterar, mediante aqueles créditos, o orçamento; isso, claro, quando ele for de fato executado.