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05/05/2020
324 – Os critérios para distribuição de bens, valores e benefícios.
No Comunicado Fiorilli 306, foi dito que, em ano de eleição, não é possível criar NOVOS programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, A MENOS que decreto municipal estabeleça a calamidade pública no município (art. 73, § 10, da Lei Eleitoral). Então, sob a presente crise sanitária, a Prefeitura pode iniciar ações de doação de cestas básicas, botijões de gás, máscaras de proteção, medicamentos, entre outros; pode, também, instituir benefícios como os auxílios financeiros à população vulnerável. Tudo isso voltado, exclusivamente, ao enfrentamento da Covid-19. Nesse contexto, a Promotoria Eleitoral do Ministério Público expediu recomendação no sentido de que, antes daquelas novas ações, a Prefeitura estabeleça critérios objetivos de distribuição, no sentido de assegurar o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37). Em sendo assim e no entender do Ministério Público, a Administração Municipal definirá: Bens, valores e benefícios que serão distribuídos; Quantidade de pessoas a ser beneficiadas; Renda máxima das famílias contempladas; Outros critérios (os que a Prefeitura entender adequados). E, mesmo que seja adiada, para anos seguintes, a eleição de 2020, ainda assim, a Administração precisa definir sobreditos critérios. Por fim, de lembrar que, conforme o já citado artigo da Lei 9.504/1997, compete ao Ministério Público, em ano eleitoral, fiscalizar a tal distribuição de bens, valores e benefícios: Art. 73 – (……) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
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30/04/2020
323 – Suspensão do pagamento de precatórios judiciais – solicitação ao TJ-SP/DEPRE
Junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP – Departamento de Precatórios – DEPRE), os municípios vêm conseguindo aquela interrupção de depósitos judiciais (regime especial ou normal). Então, ao TJ-SP, DEPRE – Serviços de Gestões de Dívidas, Conciliações e Rateios de Depósitos, as prefeituras devem requerer a suspensão do pagamento de precatórios judiciais, alegando, se for o caso: A decretação do estado de emergência local, em face do surto epidêmico (Covid-19); para isso, anexar o respectivo decreto municipal; A expectativa de substancial queda na receita municipal, em virtude do forte declínio na atividade econômica; A expectativa de alentado crescimento na despesa, sobretudo nas áreas de saúde, assistência social e segurança pública; A óbvia impossibilidade de, em 2019, prever, no orçamento corrente (2020), a crise financeira gerada pela atual pandemia. Autorizada judicialmente a suspensão do pagamento de precatórios, a decisão do TJ-SP/DEPRE será encartada na futura defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
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28/04/2020
322 – Orientação CNM – procedimentos financeiros em tempos de Covid-19
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apresenta as seguintes orientações, sobre as quais a empresa Fiorilli assim sintetiza: A abertura de créditos adicionais extraordinários DISPENSA a prévia indicação dos recursos de cobertura e, também, a prévia autorização legislativa (vide também Comunicado Fiorilli 309). De todo modo, na execução da despesa extraordinária, o empenho anotará uma fonte (Tesouro; Transferência da União; Transferência do Estado) o que não se confunde com os sobreditos recursos de cobertura do art. 43, da Lei 4.320, de 1964, já que estes financiam, de fato, o gasto, enquanto a fonte do empenho é mera rotina contábil (pode não haver, de fato, dinheiro na fonte Tesouro, por exemplo). O reconhecimento da emergência pela Assembleia Legislativa só é necessário caso o município pretenda se valer do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal (suspensão das punições pela extrapolação da despesa com pessoal e pelo descumprimento das metas fiscais). Sem aquele reconhecimento, o decreto municipal de calamidade já é suficiente para abrir créditos extraordinários; contratar pessoal no período vedado pela Lei Eleitoral; utilizar-se dos procedimentos mais ágeis para compras governamentais, ou seja, os da Lei Federal 13.979, de 2000 (vide anteriores Comunicados Fiorilli). Desde que o orçamento municipal já disponha das ações utilizadas no combate à pandemia (ex: distribuição de cestas básicas), desnecessário abrir novas ações orçamentárias, apondo-se, no caso do Estado de São Paulo, o código de aplicação 312. Ou seja, só é preciso criar uma nova ação se despesa não puder se enquadrada em nenhuma ação já existente no orçamento.
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27/04/2020
321 – Receitas desvinculadas pela Emenda Constitucional 93 – oportunidade para custear parte dos gastos Covid-19
Editada em 2016, tal Emenda liberou 30% de certas receitas municipais, criando a DRM – Desvinculação de Receitas Municipais (art. 73-B, do ADCT). Além de 30% de impostos e taxas, estão também desvinculados 30% das seguintes receitas: Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou COSIP) Multas de trânsito; Fundos especiais. Eis, assim, uma possibilidade de bancar os crescentes gastos de enfrentamento da Covid-19, sendo que, a mando do TCESP, as posteriores despesas serão classificadas sob o código de aplicação 312.
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