No Comunicado Fiorilli 306, foi dito que, em ano de eleição, não é possível criar NOVOS programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, A MENOS que decreto municipal estabeleça a calamidade pública no município (art. 73, § 10, da Lei Eleitoral).

Então, sob a presente crise sanitária, a Prefeitura pode iniciar ações de doação de cestas básicas, botijões de gás, máscaras de proteção, medicamentos, entre outros; pode, também, instituir benefícios como os auxílios financeiros à população vulnerável. Tudo isso voltado, exclusivamente, ao enfrentamento da Covid-19.

Nesse contexto, a Promotoria Eleitoral do Ministério Público expediu recomendação no sentido de que, antes daquelas novas ações, a Prefeitura estabeleça critérios objetivos de distribuição, no sentido de assegurar o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37).

Em sendo assim e no entender do Ministério Público, a Administração Municipal definirá:

    • Bens, valores e benefícios que serão distribuídos;
    • Quantidade de pessoas a ser beneficiadas;
    • Renda máxima das famílias contempladas;
    • Outros critérios (os que a Prefeitura entender adequados).

E, mesmo que seja adiada, para anos seguintes, a eleição de 2020, ainda assim, a Administração precisa definir sobreditos critérios.

Por fim, de lembrar que, conforme o já citado artigo da Lei 9.504/1997, compete ao Ministério Público, em ano eleitoral, fiscalizar a tal distribuição de bens, valores e benefícios:

Art. 73 – (......)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.