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16/01/2023
Comunicado 501 – Cobrança da taxa de lixo ou renúncia irregular de receita
No Comunicado 466¹ viu-se que o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), após seguidas recomendações, vem indicando que, doravante, recusará balanços por desobediência ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007, modificada pela Lei 14.026, de 2020) e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010). Para o caso, mencionado Comunicado Fiorilli elenca, com base em manual TCESP, as providências de adequação àquelas leis, entre as quais a cobrança de tarifa ou taxa pela prestação do serviço de coleta e destinação dos resíduos sólidos. E, recentemente, Ato da Presidência do TCESP2, de 02.12.2022, reitera as providências, salientando que “o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá propor o instrumento de cobrança pela prestação dos serviços, caso não o faça, estará configurada a renúncia de receita, com as implicações previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”. De dizer que, segundo a Agência Nacional de Águas (ANA), a cobrança dos serviços de coleta e destinação do lixo pode ser feita mediante: * Fatura específica; * Taxa ou tarifa cobrada na conta de água; * Taxa ou tarifa cobrada na conta de luz; * Cobrança no carnê ou guia do IPTU. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-466-a-gestao-dos-residuos-solidos-coleta-e-destinacao-do-lixo/Comunicado78/2022 – 2https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/observancia-normas-impostas-pela-lei-federal-114452007-alterada-pela-lei
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03/01/2023
Comunicado 500 – A análise dos resultados orçamentários
Considerando o término do exercício de 2022, a Fazenda Municipal pode realizar as seguintes análises: a) Receita Prevista X Receita Arrecadada Tendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara) registrado déficit de execução orçamentária sem amparo na sobra de caixa de 2021¹, nesse caso a previsão superestimada da receita reforça o juízo negativo do tribunal de contas, principalmente se elevado o déficit financeiro que passou para 2023. Nesse contexto, há de se apurar os itens que mais frustraram a arrecadação planejada e, se for o caso, apresentar razões ao Controle Externo (ex: convênios não repassados pela União ou Estado; aumento na inadimplência do IPTU e ISS etc.). b) Despesa Inicialmente Prevista X Despesa Atualizada (Despesa Final). Entre uma e outra, a diferença tem a ver com créditos adicionais abertos por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou operações de crédito. Aqui, a Fazenda Municipal deve verificar a existência de autorização legislativa para todos aqueles créditos adicionais, quer através do percentual genérico da lei orçamentária (art. 165, § 8º, CF), ou de leis específicas. Além disso, há de se ter permissão legislativa para trocas que não aumentam o gasto inicialmente fixado, seja isso feito transposição/remanejamento/transposição ou crédito adicional suportado pela redução, total ou parcial, de outra dotação orçamentária. De lembrar que uma grande distância entre a despesa prevista e a efetivamente executada, essa diferença vem sendo criticada pelas cortes de contas, pois revela deficiente planejamento orçamentário, que, afinal, é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – art. 1º, § 1º). c) Receita Arrecadada X Despesa Empenhada Entre uma e outra, a diferença indica o resultado da execução orçamentária, o mais valorizado nas finanças municipais, vez que espelha a efetiva execução de receitas e despesas públicas (receitas pelo regime de caixa; despesa pelo regime de competência – empenho). Ante o fato de a LRF combater o déficit e a dívida, os tribunais de contas vêm censurando o déficit de execução que gera (ou aumenta) a dívida que mais atormenta as finanças municipais: a de curto prazo, integrada, em imensa maioria, por Restos a Pagar sem cobertura monetária. O Tribunal Paulista de Contas (TCESP), por exemplo, tende a recusar a conta se o déficit de execução orçamentária ensejou déficit financeiro superior a 1 (hum) mês de receita municipal (na defesa, entre outras razões, pode-se dizer que, de outra parte, houve superávit econômico, ou seja, o resultado mais apreciado pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público – vide Comunicado 234²). Bem por isso, anteriores comunicados Fiorilli sugerem o cancelamento, ao final do exercício, de empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde (no mínimo dos 15%), o das emendas impositivas dos vereadores e os relativos a diárias e adiantamentos. d) Receita Arrecadada (menos juros recebidos) X Despesa Empenhada (menos serviço da dívida pago: principal e juros) Entre esses dois agregados, a diferença revela o resultado primário, produto extremamente valorizado nas finanças da União, conquanto indica a evolução da alentada dívida federal de longo prazo (consolidada), integrada, fundamentalmente, pela venda de títulos públicos no mercado financeiro. Então, o resultado primário (superávit ou déficit) influencia, diretamente, em outro importante produto das finanças […]
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27/12/2022
Comunicado 499 – O Piso Salarial da Enfermagem
A Emenda Constitucional 124, de 14.07.2022, determinou edição de lei federal que instituísse o piso salarial da enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira). Pois bem, a Lei 14.434, de 4.08.2022, estabeleceu tais pisos mensais: • Enfermeiro: R$ 4.750,00 • Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (70% do Enfermeiro): • Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00 (50% do Enfermeiro). Mais à frente, a Emenda Constitucional 127, de 22.12.2022, vem dispor que a União contribuirá no custeio transferindo o superávit financeiro de fundos federais a municípios e entidades filantrópicas. Tal Emenda, além disso, preceitua que o piso ingressará, progressivamente, na despesa com pessoal da Administração e, apenas em 2034, a inserção será total. De outro lado e segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)¹, aquela ajuda da União é insuficiente, duvidosa e não segura, pois “os superávits dos fundos públicos, apontados como fonte, são incertos e não permanentes, além de estarem hoje comprometidos com alguma área da administração pública, a exemplo do Fundo Social (…..). Ou seja, seria cobrir uma despesa nova, como é o piso da enfermagem, e descobrir ações e serviços de saúde que são de responsabilidade municipal e estadual. E, mediante liminar concedida em setembro/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, provisoriamente, o pagamento do piso da enfermagem (ADI 7222). ¹ https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/sem-nova-receita-congresso-aprova-pec-para-custeio-do-piso-da-enfermagem- que-nao-viabiliza-pagamento
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26/12/2022
Comunicado 498 – A Emenda Constitucional 126 e o aumento das emendas individuais impositivas
Publicada em 21.12.2022, tal Emenda eleva, de 1,2% para 2% da receita corrente líquida (RCL), a possibilidade de emendas da vereança sobre a proposta orçamentária: Art. 166 – (…..) (……) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Tudo indica que esse aumento valerá a partir do orçamento 2024, pois já feitas (e aprovadas) as emendas sobre o orçamento 2023, na forma do art. 166, § 2º, da Constituição e segundo os prazos regimentais da Edilidade. De lembrar que sobredita norma constitucional é de aplicação geral, quer dizer, alcança, de forma obrigatória, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, mas pode ser introduzida nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, alertando-se que, nessa regulamentação local, o percentual não pode nunca ser aumentado (vide STF, ADI 6.308¹). Ainda no tocante ao Município, a Emenda 126/2022 dispõe que, para enfrentamento da pandemia Covid-19, as transferências dos fundos nacionais de saúde e assistência social poderão ser utilizadas até 31.12.2023 (art. 122, do ADCT). ¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488537&ori=1
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