• 03/01/2023

    Comunicado 500 – A análise dos resultados orçamentários

    Considerando o término do exercício de 2022, a Fazenda Municipal pode realizar as seguintes análises: a) Receita Prevista X Receita Arrecadada Tendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara) registrado déficit de execução orçamentária sem amparo na sobra de caixa de 2021¹, nesse caso a previsão superestimada da receita reforça o juízo negativo do tribunal de contas, principalmente se elevado o déficit financeiro que passou para 2023. Nesse contexto, há de se apurar os itens que mais frustraram a arrecadação planejada e, se for o caso, apresentar razões ao Controle Externo (ex: convênios não repassados pela União ou Estado; aumento na inadimplência do IPTU e ISS etc.). b) Despesa Inicialmente Prevista X Despesa Atualizada (Despesa Final). Entre uma e outra, a diferença tem a ver com créditos adicionais abertos por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou operações de crédito. Aqui, a Fazenda Municipal deve verificar a existência de autorização legislativa para todos aqueles créditos adicionais, quer através do percentual genérico da lei orçamentária (art. 165, § 8º, CF), ou de leis específicas. Além disso, há de se ter permissão legislativa para trocas que não aumentam o gasto inicialmente fixado, seja isso feito transposição/remanejamento/transposição ou crédito adicional suportado pela redução, total ou parcial, de outra dotação orçamentária. De lembrar que uma grande distância entre a despesa prevista e a efetivamente executada, essa diferença vem sendo criticada pelas cortes de contas, pois revela deficiente planejamento orçamentário, que, afinal, é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – art. 1º, § 1º). c) Receita Arrecadada X Despesa Empenhada Entre uma e outra, a diferença indica o resultado da execução orçamentária, o mais valorizado nas finanças municipais, vez que espelha a efetiva execução de receitas e despesas públicas (receitas pelo regime de caixa; despesa pelo regime de competência – empenho). Ante o fato de a LRF combater o déficit e a dívida, os tribunais de contas vêm censurando o déficit de execução que gera (ou aumenta) a dívida que mais atormenta as finanças municipais: a de curto prazo, integrada, em imensa maioria, por Restos a Pagar sem cobertura monetária. O Tribunal Paulista de Contas (TCESP), por exemplo, tende a recusar a conta se o déficit de execução orçamentária ensejou déficit financeiro superior a 1 (hum) mês de receita municipal (na defesa, entre outras razões, pode-se dizer que, de outra parte, houve superávit econômico, ou seja, o resultado mais apreciado pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público – vide Comunicado 234²). Bem por isso, anteriores comunicados Fiorilli sugerem o cancelamento, ao final do exercício, de empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde (no mínimo dos 15%), o das emendas impositivas dos vereadores e os relativos a diárias e adiantamentos. d) Receita Arrecadada (menos juros recebidos) X Despesa Empenhada (menos serviço da dívida pago: principal e juros) Entre esses dois agregados, a diferença revela o resultado primário, produto extremamente valorizado nas finanças da União, conquanto indica a evolução da alentada dívida federal de longo prazo (consolidada), integrada, fundamentalmente, pela venda de títulos públicos no mercado financeiro. Então, o resultado primário (superávit ou déficit) influencia, diretamente, em outro importante produto das finanças […]

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  • 27/12/2022

    Comunicado 499 – O Piso Salarial da Enfermagem

    A Emenda Constitucional 124, de 14.07.2022, determinou edição de lei federal que instituísse o piso salarial da enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira). Pois bem, a Lei 14.434, de 4.08.2022, estabeleceu tais pisos mensais: • Enfermeiro: R$ 4.750,00 • Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (70% do Enfermeiro): • Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00 (50% do Enfermeiro). Mais à frente, a Emenda Constitucional 127, de 22.12.2022, vem dispor que a União contribuirá no custeio transferindo o superávit financeiro de fundos federais a municípios e entidades filantrópicas. Tal Emenda, além disso, preceitua que o piso ingressará, progressivamente, na despesa com pessoal da Administração e, apenas em 2034, a inserção será total. De outro lado e segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)¹, aquela ajuda da União é insuficiente, duvidosa e não segura, pois “os superávits dos fundos públicos, apontados como fonte, são incertos e não permanentes, além de estarem hoje comprometidos com alguma área da administração pública, a exemplo do Fundo Social (…..). Ou seja, seria cobrir uma despesa nova, como é o piso da enfermagem, e descobrir ações e serviços de saúde que são de responsabilidade municipal e estadual. E, mediante liminar concedida em setembro/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, provisoriamente, o pagamento do piso da enfermagem (ADI 7222). ¹ https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/sem-nova-receita-congresso-aprova-pec-para-custeio-do-piso-da-enfermagem- que-nao-viabiliza-pagamento

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  • 26/12/2022

    Comunicado 498 – A Emenda Constitucional 126 e o aumento das emendas individuais impositivas

    Publicada em 21.12.2022, tal Emenda eleva, de 1,2% para 2% da receita corrente líquida (RCL), a possibilidade de emendas da vereança sobre a proposta orçamentária: Art. 166 – (…..) (……) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Tudo indica que esse aumento valerá a partir do orçamento 2024, pois já feitas (e aprovadas) as emendas sobre o orçamento 2023, na forma do art. 166, § 2º, da Constituição e segundo os prazos regimentais da Edilidade. De lembrar que sobredita norma constitucional é de aplicação geral, quer dizer, alcança, de forma obrigatória, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, mas pode ser introduzida nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, alertando-se que, nessa regulamentação local, o percentual não pode nunca ser aumentado (vide STF, ADI 6.308¹). Ainda no tocante ao Município, a Emenda 126/2022 dispõe que, para enfrentamento da pandemia Covid-19, as transferências dos fundos nacionais de saúde e assistência social poderão ser utilizadas até 31.12.2023 (art. 122, do ADCT). ¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488537&ori=1

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  • 21/12/2022

    Comunicado 497 – Os gastos nas duas fatias do Fundeb: os 70% e os 30%

    a) As despesas nos 70% do Fundeb Com a alteração promovida pela Lei 14.276/2021, esses 70% passaram a beneficiar não somente a remuneração dos professores e especialistas da educação, mas, também, a dos secretários de escola, merendeiras, bedéis, vigias, porteiros, auxiliares administrativos, desde que em plena atividade e lotados, formalmente, no órgão responsável pela Educação (Secretaria, Diretoria ou Coordenaria). E, por remuneração, entenda-se o salário, o abono de fim de ano, os adicionais, as gratificações, bem como os encargos sociais (INSS, RPPS e FGTS), mas, não, as verbas indenizatórias, que adiante serão vistas. Contudo, é vedado pagar-se à conta dos 70% Fundeb: * Verbas indenizatórias (ex.: diárias para viagens; vale-refeição; auxílio-creche; vale-transporte); * Psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos, fonoaudiólogos, mesmo que atuem, o tempo todo, em unidades escolares; * Aposentados e pensionistas oriundos da educação; * Profissionais do ensino médio e superior, pois o Município não atua, prioritariamente, nessas etapas de aprendizado (art. 211, § 2º, da CF). * Profissionais em desvio de função (ex.: professores lotados no gabinete do Prefeito etc.). b) As despesas nos 30% do Fundeb Esses 30% financiam outras despesas típicas de manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 70, da LDB), inclusive algumas das proibidas na parcela dos 70%, como a remuneração de psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos e psicólogos que servem ao ensino e, também, verbas indenizatórias para os servidores da educação (ex: diárias para viagens, vale-transporte, vale-refeição, auxílio-creche). De seu lado e tal qual já fazem sobre o restante dos 25% do ensino, alguns tribunais de contas costumam impugnar o que segue nos 30% do Fundeb: * Despesas geradas em exercícios anteriores (ex: precatórios trabalhistas e decisões administrativas alusivas à remuneração do pessoal da Educação); * Despesas com festas cívicas e juninas; * Gastos com uniformes escolares e alimentação infantil (creches e pré-escolas); * Aquisição de gêneros alimentícios e equipamentos para a merenda escolar; * Dispêndio com transporte de alunos dos ensinos médio e superior; * Despesas com ensino à distância; * Aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares; * Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos, de uso coletivo, não restrito aos alunos da rede municipal; * Subvenção a instituições assistenciais, desportivas ou culturais; * Pesquisas estranhas ao contexto do ensino; * Cursos para servidores municipais não ligados à Educação; * Obras de infraestrutura que beneficiem prédios escolares (ex.: pavimentação e iluminação de rua em frente à escola).

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