Publicada em 21.12.2022, tal Emenda eleva, de 1,2% para 2% da receita corrente líquida
(RCL), a possibilidade de emendas da vereança sobre a proposta orçamentária:
Art. 166 – (.....)
(......)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Tudo indica que esse aumento valerá a partir do orçamento 2024, pois já feitas (e aprovadas)
as emendas sobre o orçamento 2023
, na forma do art. 166, § 2º, da Constituição e segundo os prazos
regimentais da Edilidade.
De lembrar que sobredita norma constitucional é de aplicação geral, quer dizer, alcança, de forma obrigatória, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, mas pode ser introduzida nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, alertando-se que, nessa regulamentação local, o percentual não pode nunca ser aumentado (vide STF, ADI 6.308¹).
Ainda no tocante ao Município, a Emenda 126/2022 dispõe que, para enfrentamento da pandemia Covid-19, as transferências dos fundos nacionais de saúde e assistência social poderão ser utilizadas até 31.12.2023 (art. 122, do ADCT).


¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488537&ori=1