Desde a Constituição de 1988, vários serviços foram assumidos pelo Município, sobretudo o ensino fundamental, a saúde básica, a assistência social, a iluminação pública e o desenvolvimento rural.

Além disso, acredita-se que algo em torno de 4,5% do orçamento municipal sejam gastos com serviços específicos da União e do Estado; eis os funcionários municipais cedidos à Junta de Alistamento Militar e aos cartórios eleitorais ou o abastecimento das viaturas da Polícia ou do Corpo de Bombeiros. Tanto é assim que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no art. 62, exige que esse custeio seja, todo ano, autorizado na lei de diretrizes orçamentárias – LDO.

Pois bem, o Congresso Nacional, em 14.07.2022, aprovou a PEC 122/2015, determinando, no tocante aos governos locais, que a União e o Estado não mais imponham ou transfiram encargos e serviços aos municípios, sem uma inequívoca fonte municipal de custeio, ou, inexistente esta, sem previsão do correspondente repasse de dinheiro federal ou estadual.

De todo modo, vale lembrar que a geração de nova despesa sempre requer indicação da fonte de custeio (art. 15 a 17, da LRF). Então, o que diferencia a tal PEC 122 é o fato de, inexistente o recurso municipal, a União ou o Estado, um ou outro precisará bancar o novo encargo atribuído ao Município.

Eis o caso, por exemplo, da Emenda Constitucional 120/2022, pela qual o Governo Federal financia, mediante transferência financeira, o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias (2 salários mínimos). Para tanto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) criou código de aplicação a ser utilizado pelo Município: o 313.0000.

 

 


¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-467-a-emenda-constitucional-120-e-o-piso-salarial-dos-agentes-de-saude/

² https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/transferencias-provenientes-governo-federal-destinadas-ao-vencimento-agentes