O que é?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações FiscaisEFD-Reinfé um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

O eSocial e  EFD- Reinf juntas terão como objetivo substituir a atual GFIP – que é a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Socialque contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações, geradas pelo aplicativo SEFIP, que será substituído pela DCTFWEC, que é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web, uma obrigação tributária acessória, em que o contribuinte confessa dívidas, constituições do crédito previdenciário e contribuições destinadas a terceiros (INSS).

Com o objetivo de simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e às retenções das contribuições sociais, temos por um lado o e-social cumprindo a função em relação a essas informações cuja base de cálculo são pertinentes às relações de trabalho. Enquanto o EFD Reinf ficará responsável pela apuração de dados para a contribuição previdenciária cujo base não é a folha de pagamento.

Quem está obrigado a informar o EFD-Reinf? 

De acordo com o Art. 3º, da IN RFB 2.043/2021, estão obrigados informar o EFD-Reinf:

I -As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II -As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

III -o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;

IV -O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

V -As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

VI -A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e

VII -as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Portanto aos órgãos públicos, conforme artigo citado acima, poderá ocorrer retenções nas situações previstas nos Incisos I, IV e VI, que deverão ser informadas no EFD-Reinf, quando da contratação de serviços com sessão de obra, da aquisição de produtor rural ou eventualmente de um contrato de patrocínio a Associação esportiva profissional. Neste último caso é bom destacar que deve haver um contrato de patrocínio, ou seja, repasses por meio de subvenções sociais não se enquadram.

Quais são os prazos para os Órgãos públicos?

Os prazos para o envio do eSocial, Reinf e DCTFweb para o 4º grupo, no qual se enquadram os órgãos públicos definidos no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.1863, de 2018 já foram prorrogados mais de uma vez, tudo indica que não haverá mais prorrogações.  De acordo com as últimas publicaes legais que atualizaram os cronogramas,  sendo elas a  portaria Conjunta MTP/RFB/ME n 2, de 19 de abril de 2022, Instrução normativaRFB2080,de06 de maio de 2022 e Instrução Normativa RFB n° 2.094, de 15 de julho de 2022 respectivamente.

OBRIGAÇÃO

INFORMAÇÕES

INÍCIO DOS ENVIOS

PRAZO LEGAL

eSocial

Eventos da3ª fase (Folha de Pagamento):  

22 de agosto de 2022

15 de setembro

EFD-REINF

Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

22 de agosto de 2022

15 de setembro

DCTF web

Fatos geradores ocorridos em outubro do mesmo ano

novembro de 2022

Mesmo com a DCTFWEB só para novembro, é bom ficar atento aos prazos do eSocial e do EFDReinf, visando entender o funcionamento destes novos sistemas, para quando for o momento de gerar a guia pela DCTFWEB, todas as dúvidas estejam sanadas. Até lá (novembro) o recolhimento da contribuições providenciarias continuam a ser feitos pela GFIP, ou seja, até a competência de setembro não muda nada, somente em novembro, relativo a competência de outubro, e que a Guia de recolhimento (DARF)  será gerada pela DCTFweb.

Quais informações enviar ao REINF?

Assim como o eSocial, as informações do EFDReinf, também podem ser prestadas diretamente a Receita. Isso pode ser feito no portal do eCac (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), que é um portal de serviços que permite a comunicação com a Receita Federal. Trata-se de um serviço virtual gratuito desenvolvido pela Receita Federal do Brasil. As informações também podem ser enviadas por meio da geração de arquivos (eventos) predefinidos pelo Reinf, gerados pelo sistema contabil (SCPI) e enviados via webservice. 

O Módulo EFED-Reinf no SCPI está previsto para ser liberado até o dia 31/08 ,  caso a receita não efetue nenhuma grande alteração até este prazo. Lembrando que o prazo final para o envio será dia 15 de setembro.

Os eventos que os órgãos públicos, na qualidade de contribuintes obrigados, poderão enviar na EFD-Reinf são os listados na tabela abaixo¹:

Há de observar que não havendo nenhum fato a ser informado no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf, conforme previsto no Art. 4º da Instrução Normativa 2.043/2021.

Como a minha entidade deve ser organizar para atender o Reinf?

O primeiro passo será o de identificar os contratos e fornecedores que se enquadram nos critérios de retenção do Reinf. Que deverão ser identificados no sistema (SCPI) - no cadastro de contratos.

Uma das maiores preocupações que a entidade dever ter, é em relação ao fluxo do processo de despesa, em especial as notas fiscais que se enquadrarem nas condições de retenções já citadas acimas (contratos de cessão de mão de obra/ aquisição de produtor rural. Uma vez que para o prestador de serviços a data para apuração da competência será a data da emissão da nota fiscal e para a entidade do setor público será a liquidação. Caso ocorra atraso destes documentos para que se efetive a liquidação, poderá gerar um descompasso entre as informações prestados pelo prestador e pelo tomador de serviços no Reinf, e consequentemente na DCTFweb. No período de apuração.

A entidade pode criar uma norma interna definindo prazos máximos dentro do período de apuração para que os setores e departamentos enviem as notas fiscais ao setor de contabilidade para efetuar a liquidação o mais próximo possível da data de emissão da nota fiscal.

E também, assim que liberado o envio do Reinf ( 22 de agosto) recomenda-se fazer o envio dos dados no ambiente de produção restrita (teste), criado para que se faça o envio dos eventos sem  que haja nenhuma validação legal.

(*) Assessor Técnico na Fiorilli Software.


¹ EFDReinf – Manual de orientação do usuário