No Comunicado 3031 foi visto que, em ano eleitoral, a Lei 9.504/1997opunha dois limites aos gastos publicitários: a) proibição a partir de julho; b) a despesa do 1º semestre não poderia superar a média de 1º semestre dos três anos anteriores.
Publicada em 31.05.2022, a Lei 14.356 modificou aquele segundo limite com despesas publicitárias (item b), que, agora, veda, no 1º semestre de ano eleitoral, empenhos que superem 6 (seis) vezes a média mensal dos empenhos consignados nos 3 anos anteriores.
Sendo assim, a Lei Eleitoral (nº 9.504/1997) passou a dispor como segue:

Art. 73 (.....)
VII – (é proibido) empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redao dada pela Lei n 14.356, de 2022)

De notar que a nova lei trouxe as seguintes inovações na Lei Eleitoral:
a) O gasto considerado será o empenhado e, não mais, o efetivamente realizado (liquidado), o que eleva as possibilidades de despesa publicitária em ano de voto popular; isso, desde que os empenhos do anterior triênio não tenham sido cancelados (mesmo os não liquidados).
b) A média de comparação não é mais a de 1º semestre (6 meses), mas, sim, a dos 12) meses que compõem os 3 (três) exercícios anteriores ao da eleição. (doze)
c) A média dos anos anteriores será corrigida pelo IPCA/IBGE, o que, de igual sorte, aumenta a chance de dispêndio publicitário em ano eleitoral.
d) A publicidade que orienta o combate à pandemia Covid-19 está isenta dos limites em questão.
De toda forma, vale lembrar que os comentados limites também não restringem a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, concessão de vantagens funcionais, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748).
E, para facilitar o controle dos gastos publicidade, o modelo Fiorilli de lei de diretrizes orçamentárias2 assim propõe:

Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.

 


¹ https://fiorilli.com.br//?s=As+despesas+de+publicidade+em+ano+eleitoral&submit=

² https://fiorilli.com.br//?s=modelo+de+LDO&submit=