No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça, em vários casos, tem entendido que prefeitos, secretários municipais, vice-prefeitos e vereadores não têm direito à revisão geral anual.
Para tanto, aquela Corte se baseia em trecho da Constituição Estadual, que limita a tal revisão aos servidores públicos e, não, aos agentes políticos como os prefeitos, secretários municipais e os vereadores:
Artigo 115- (.......)
(.....)
XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2021, entendeu, por unanimidade, que o Estado-membro não pode normatizar a remuneração dos municípios (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.848).
Para a Suprema Corte, a Constituição do Estado do Amazonas violou a autonomia municipal ao determinar teto remuneratório único, quer para agentes públicos do Estado, quer para os dos municípios.
A relatora da ADI 6.848, a ministra Rosa Weber, assim justificou; “a intervenção normativa dos estados-membros no regime remuneratório dos servidores públicos municipais traduz indevida intervenção no âmbito da autonomia político-administrativa dos municípios”.