Em 2021, houve razoável aumento do Fundeb recebido, enquanto as despesas salariais estiveram congeladas pela Lei 173/2020.

Então, governadores e prefeitos concederam bonificação salarial aos da Educação, preferindo não atender aquela lei a descumprir o piso remuneratório da Constituição (art. 212-A, XI; 70% do Fundeb).

E, bem no final de 2021 (28/12), a Lei 14.276 incluiu, nos 70% Fundeb, todos os profissionais da educação, passando a contemplar outros funcionários como os secretários de escola, inspetores, vigilantes, serventes, entre outros lotados, formalmente, no setor de ensino.

Em 11.01.2022, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) entende que, referente ao exercício de 2021, o eventual abono salarial só favorece os profissionais do magistério (professores e formados em Pedagogia) e, não, aqueles outros servidores da atividade-meio¹. Dito de outra forma, a inclusão da Lei 14.276 não retroage; só se aplica após publicação.

Logo em seguida, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)² solicita reconsideração daquele entendimento FNDE, possibilitando que uma eventual bonificação se estenda a todos os da Educação. Para tanto, a CNM amparou-se nas seguintes razões:

  • Princípio da anualidade orçamentária, ou seja, o município dispõe de 12 meses para cumprir as vinculações Fundeb, não precisando mensalmente atingi-las, contanto que as atenda até 31 de dezembro;
  • Beneficiando apenas os docentes, os 70% estavam em desacordo com a Emenda Constitucional 108/2020, quer dizer, a redação original da lei do novo Fundeb continha, neste aspecto, vício de inconstitucionalidade;
  • A posição da FNDE viola os princípios da segurança jurídica e do direito administrativo sancionador.

Diante desse impasse, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta no sentido de se aguardar resposta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

 

 

 

 

 

 


¹ Ofício Circular 5/2022.
² https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-pede-que-mec-reconsidere-posicao-do-fnde-contra-efeito-retroativo-da-lei-de-atualizacao-do-fundeb