Em sua redação original (25/12/2020), a Lei 14.113 restringia os 70% do Fundeb aos professores e especialistas do magistério, ou seja, caso se projetasse, para o ano todo, aplicação menor que 70%, esses profissionais teriam direito a um abono salarial.

Todavia e bem no final de 2021 (28 de dezembro), foi publicada a Lei 14.276, incluindo nos 70% também os outros servidores da Educação, ou seja, secretários de escola, inspetores de alunos, porteiros, vigilantes, merendeiras, auxiliares administrativos, dentre outros (vide Comunicado 4461).

Diante disso, comparece questão polêmica, qual seja:

Em 2021, a amplitude funcional dos 70% Fundeb se ampara no princípio orçamentário da anualidade (art. 34, da Lei 4.320) ou, em rumo diverso, tem eficácia somente após a publicação da Lei 14.276 (28.12.2021)?

Prevalecente a anualidade orçamentária, todos os da Educação fariam jus ao eventual abono remuneratório, fossem professores ou não.

Predominante a data de publicação da Lei 14.276 (28.12.2021), os servidores não relacionados ao magistério (secretários, vigilantes, merendeiras etc.) só teriam direito a 4/365 do abono salarial, isto é, somente 1,09% de tal bonificação.

Nesse cenário duvidoso, há de se consultar o respectivo tribunal de contas, sobretudo os municípios que, após abono exclusivo para os do magistério, indispõem de sobra (até 10%) para estender, até abril/2022, a bonificação àquelas categorias abrangidas pela Lei 14.276, de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


¹https://fiorilli.com.br/comunicado-446-as-alteracoes-na-nova-lei-do-fundeb/