Publicada em 27 de dezembro de 2021, a Lei 14.276 promoveu alguns modificações no diploma que, há um ano, instituiu o novo Fundo da Educação Básica – Fundeb, ou seja, a Lei 14.113, de 2020.

No que toca aos municípios, eis os pontos de maior relevância:

  • Os 70% do Fundeb alcançarão não somente os professores, os diretores, os supervisores de ensino, os coordenadores pedagógicos e  demais especialistas, mas, também, “os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional”, o que, a nosso preliminar ver, beneficia secretários de escola, porteiros, vigias, bedéis, auxiliares administrativos, entre outros.
  • Para atingir aqueles 70%, o município poderá conceder abonos, reajustes ou aumentos salariais aos profissionais da educação;
  • Eis aqui dificuldade para os municípios que já concederam abono em favor apenas dos professores e especialistas pedagógicos (como determinava o texto anterior). Se dispuserem do Fundeb residual (10%), tais administrações poderão, até abril de 2022, conceder abono aos servidores antes não beneficiados;
  • Vinculados à Educação, psicólogos e assistentes sociais receberão à conta dos remanescentes 30% do Fundeb (não mais pelos 70%);
  • O Presidente da República vetou o trecho que permitia depósito das folhas salariais em bancos privados; assim, fica mantida a regra de movimentar, em conta única do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, todos os recursos Fundeb (art. 21).
  • Entre etapas e modalidades de ensino, as novas ponderações de rateio foram adiadas para 2023;
  • O Fundeb também financiará instituições profissionais do Sistema S (Senai, Sesi, Senac e Sesc).