Junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP – Departamento de Precatórios - DEPRE), os municípios vêm conseguindo aquela interrupção de depósitos judiciais (regime especial ou normal).
Então, ao TJ-SP, DEPRE – Serviços de Gestões de Dívidas, Conciliações e Rateios de Depósitos, as prefeituras devem requerer a suspensão do pagamento de precatórios judiciais, alegando, se for o caso:
- A decretação do estado de emergência local, em face do surto epidêmico (Covid-19); para isso, anexar o respectivo decreto municipal;
- A expectativa de substancial queda na receita municipal, em virtude do forte declínio na atividade econômica;
- A expectativa de alentado crescimento na despesa, sobretudo nas áreas de saúde, assistência social e segurança pública;
- A óbvia impossibilidade de, em 2019, prever, no orçamento corrente (2020), a crise financeira gerada pela atual pandemia.
Autorizada judicialmente a suspensão do pagamento de precatórios, a decisão do TJ-SP/DEPRE será encartada na futura defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
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