Publicada em 24 de abril de 2020, a Nota Técnica TCESP nº 155 orienta a auditoria sobre o controle financeiro nestes tempos de pandemia.
Tendo em vista que esse rumo fiscalizatório afetará, diretamente, os municípios, a empresa Fiorilli se permite ao seguinte resumo daquela Nota:
a) Em seu trabalho, a fiscalização NÃO deverá contestar o poder discricionário das prefeituras, não cabendo portanto as seguintes indagações:
■ Era mesmo adequado o prédio que servirá como hospital de campanha?
■ Eram mesmo necessários os bens e serviços requisitados para combater a epidemia?
■ É correta a política municipal de isolamento social?
b) Nas contratações diretas (sem licitação), a auditoria observará se os processos estão instruídos com as seguintes informações:
-
- Caracterização da situação emergencial;
- Razão da escolha do fornecedor;
- Justificativa do preço
- E, se for o caso, documento de aprovação dos projetos de pesquisa médica.
- vista das mais ágeis contratações da Lei Federal 13.979/2000 (vide anterior Comunicado Fiorilli), a auditoria TCESP observará o atendimento do que segue:
- No dia imediatamente seguinte, divulgação, no site da Prefeitura, das aquisições relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, contendo, no mínimo: nome do contratado; número de inscrição na Receita Federal; prazo contratual, valor e o número do processo administrativo.
- Elaboração, quando couber, de projeto básico simplificado com os seguintes dados: declaração do objeto, fundamentação simplificada, descrição resumida da solução encontrada, requisitos da contratação, critérios de medição e pagamento, pesquisas de preços e adequação orçamentária;
- Pesquisa prévia de preços em espaços confiáveis, como o Portal de Compras do Governo Federal, sites especializados ou, mesmo, em contratações similares de outros entes governamentais;
- Justificativa de aquisições por valores maiores que os de mercado, aqui se dizendo, por exemplo, que houve, à época, um transitório incremento nos preços;
- Justificativa da dispensa dos requisitos de habilitação do fornecedor (menos os da regularidade junto à Seguridade Social), alegando-se, por exemplo, as atuais restrições de operação dos fornecedores e prestadores de serviço;
- O contrato pode se estender por até seis meses, prorrogável por igual período, até que resolvido o surto epidêmico;
- Possibilidade de aditamentos contratuais, de até 50% do valor contratado.
- Na modalidade Pregão, os prazos serão reduzidos pela metade (de oito para quatro dias úteis); os recursos terão apenas efeito devolutivo, estando dispensadas as audiências públicas determinadas na Lei 8.666 (art. 39).
- Para as ações de enfrentamento da Covid-19, não será preciso realizar os procedimentos determinados nos art. 14, 16, 17 e 24, da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide anterior Comunicado Fiorilli).
- Nos municípios cuja calamidade foi reconhecida pela Assembleia Legislativa, os créditos extraordinários serão aplicados, única e tão somente, em ações relacionadas ao Coronavírus.
- Alusivas ao enfretamento da epidemia, as receitas e despesas serão classificadas no código 312. da Tabela AUDESP.
- Mesmo no período vedado pela Lei Eleitoral (a partir de julho/2020), a prefeitura poderá contratar, por emergência, servidores, que atuem, somente, nas áreas de saúde e segurança pública.
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