Em anterior Comunicado Fiorilli, foi dito que a Emenda Constitucional 100, de 26.06.2019, obrigou, até 1% da RCL, as emendas de bancada estadual (exclusivas do Congresso Nacional), além de modificar a execução das emendas impositivas individuais, eliminando os prazos de apresentação e substituição dos impedimentos técnicos, o que remete tal matéria à apreciação anual da lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
No entanto, tal Emenda foi mais longe ao determinar que o Executivo “tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”; eis o atual § 10, artigo 165, da Constituição.
Diante disso, cabe alertar que os Tribunais de Contas, doravante, terão ainda mais fundamento para censurar leis orçamentárias mal formuladas, aquelas em que se verifica grande diferença entre o orçado e o efetivamente executado em 31 de dezembro.
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