Tendo em vista as obras que se estendem pelo ano seguinte, a boa técnica orienta que, em cada ano, seja empenhada apenas a parcela a se realizar (liquidar) no próprio exercício, o que evita a inscrição de Restos a Pagar sem o correspondente suporte financeiro. Aliás, é bem isso o que sinaliza o art. 7º, § 2º, III, da Lei de Licitações e Contratos.
Contudo, quando União ou Estado transfere, já no primeiro ano, o recurso total para uma obra que continuará no próximo exercício, nesse caso, melhor empenhar, também naquele primeiro exercício, o valor integral da obra. Deve ser assim pelas seguintes razões:
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- Mesmo não liquidados, os Restos a Pagar contarão com retaguarda financeira (a receita já está toda disponível); assim, ao menos nesse item de despesa, estará assegurado o equilíbrio fiscal.
- Evita-se que, no ano seguinte, haja despesa empenhada sem receita orçamentária (que entrou no ano anterior); do contrário, haveria uma fonte de desequilíbrio fiscal, dependendo, claro, do tamanho financeiro da obra.
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