No juízo anual das contas do prefeito, esses alertas não causam prejuízo, desde que o Município, nos 12 meses do ano, obtenha favorável resultado orçamentário e financeiro.
Contudo, aquelas alertas periódicos podem ensejar “barulho” na imprensa local e na Câmara de Vereadores.
Sendo assim, os prefeitos, caso queiram, podem se valer dos seguintes argumentos:
a) A projeção de não atingimento de metas fiscais mostra-se equivocada, visto que a análise desconsiderou o superávit financeiro do ano anterior, tampouco o excesso de arrecadação que há de acontecer nos futuros meses do exercício;
b) Dito de outro modo, o dinheiro vindo daquele anterior superávit e do provável excesso arrecadatório, um e outro ampararam, no período analisado pelo TCE, uma despesa superior à receita;
c) A LRF exige limitação de empenho quando há risco de descumprimento das metas de resultado primário e nominal, ou seja, de produtos que diminuem a dívida de longo prazo (consolidada), sendo que nosso município tem baixíssimo saldo nesse tipo de endividamento;
d) No presente exercício, a Prefeitura alcançará superávit orçamentário, reduzindo o estoque da dívida que mais lhe afeta, a de curto prazo (Restos a Pagar).
e) Os alertas fiscais são para o gestor corrigir, se for o caso, a execução orçamentária e, nunca, para julgar toda uma gestão anual.
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