Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Tribunal de Contas alerta, ao longo do exercício, as prefeituras com risco de descumprir as metas fiscais anunciadas na LDO e na LOA (art. 59, § 1º). É assim porque tal situação exigiria a limitação de empenho (art. 9º, da LRF).

No juízo anual das contas do prefeito, esses alertas não causam prejuízo, desde que o Município, nos 12 meses do ano, obtenha favorável resultado orçamentário e financeiro.

Contudo, aquelas alertas periódicos podem ensejar “barulho” na imprensa local e na Câmara de Vereadores.

Sendo assim, os prefeitos, caso queiram, podem se valer dos seguintes argumentos:

a) A projeção de não atingimento de metas fiscais mostra-se equivocada, visto que a análise desconsiderou o superávit financeiro do ano anterior, tampouco o excesso de arrecadação que há de acontecer nos futuros meses do exercício;

b) Dito de outro modo, o dinheiro vindo daquele anterior superávit e do provável excesso arrecadatório, um e outro ampararam, no período analisado pelo TCE, uma despesa superior à receita;

c) A LRF exige limitação de empenho quando há risco de descumprimento das metas de resultado primário e nominal, ou seja, de produtos que diminuem a dívida de longo prazo (consolidada), sendo que nosso município tem baixíssimo saldo nesse tipo de endividamento;

d) No presente exercício, a Prefeitura alcançará superávit orçamentário, reduzindo o estoque da dívida que mais lhe afeta, a de curto prazo (Restos a Pagar).

e) Os alertas fiscais são para o gestor corrigir, se for o caso, a execução orçamentária e, nunca, para julgar toda uma gestão anual.