Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), os consórcios intermunicipais tem-se revelado a melhor solução para evitar as obras paralisadas, causadas, sobretudo, por deficientes projetos básicos; insuficiência de recursos financeiros de contrapartida; e dificuldade de gestão dos recursos recebidos. É isso
o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Acórdão 1079/2019 daquela Corte de Contas.

Pois bem, as Lei 13.821 e 13.822, ambas de 3 de maio de 2019, alteraram a lei geral dos consórcios públicos (11.107, de 2005), nisso estabelecendo:

1- No intuito de celebrar convênios com a União, as exigências de regularidade (fiscal, tributária, previdenciária, jurídica etc.) limitam-se à figura jurídica do Consórcio, NÃO sem estendendo aos municípios participantes. Assim, mesmo que as respectivas prefeituras tenham pendências junto ao Governo Federal, o Consórcio poderá firmar convênio, desde que, por si só, faça as necessárias provas de regularidade.

2- Nos consórcios públicos de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).