A Lei de Crimes Fiscais (Lei 10.028, de 2000) pune o dirigente que não limita despesa quando há risco de o Município contrariar as metas de resultado primário e nominal (art. 5º, III).
Talvez por isso, na apreciação da conta do Prefeito, alguns Tribunais de Contas reforçam seu juízo negativo, quando, após os alertas, aquele dirigente não reduz despesa nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (“limitação de empenho”).
Sucede que o alerta requer limitação de empenho apenas diante do risco de se desatender as metas primárias e nominais, ou seja, essa limitação não é, a rigor da lei (LRF), remédio para o resultado financeiro (disponibilidade financeira X Restos a Pagar) e orçamentário (arrecadação total X despesa total empenhada), sendo que estes dois últimos, na maioria dos casos, sequer tem metas apresentadas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
De fato, a imensa parte dos Municípios padece de dívida líquida de curto prazo (déficit financeiro ou Restos a Pagar sem cobertura financeira), mas, de outro lado, tem baixíssimo saldo de dívida de longo prazo (consolidada), sendo esta resolvida pelos resultados primário e nominal, enquanto aquela a extraorçamentária de curto prazo - equacionada pelo déficit orçamentário total.
Com risco de déficit orçamentário e financeiro, os Municípios deveriam ser alertados por “indícios de irregularidade na gestão orçamentária” (art. 59, § 1º, V, da LRF), o que, claro, demanda providências do Prefeito, mas não, sob o rigor legal, a limitação de empenho aludida na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º).
Nesse sentido, os Prefeitos, nas suas defesas (TCE, Câmara Municipal, Justiça Eleitoral), poderiam argumentar que o alerta e, a falta de limitação de empenho NÃO deveriam balizar o parecer desfavorável, conquanto a tal limitação é, por força da lei (art. 59, § 1º, I, LRF), remédio para as metas primárias e nominais e, não, para os resultados financeiros e orçamentários brutos (caso da imensa parte dos municípios).
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