A Lei 14.276/2021 promoveu alterações na lei do novo Fundeb: a nº 14.113/2020 (vide Comunicado 4461), sendo que, à época, o Presidente da República vetou a possibilidade de a folha salarial ser depositada em outros bancos conveniados, que não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal.
Todavia, aquele veto, em 17.03.2022, foi derrubado pelo Congresso Nacional.
Assim e tendo e vista os profissionais da educação pagos à conta do Fundeb, as prefeituras poderão, doravante, depositar salários e proventos em qualquer instituição financeira contratada, mas a restante movimentação do fundo continua acontecendo no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (art. 21, da Lei 14.113, de 2020).
Depositário dos salários Fundeb, o banco disponibilizará na internet os respectivos extratos bancários, na forma do § 6º, art. 21, da Lei 14.113/2020.
¹https://fiorilli.com.br/comunicado-446-as-alteracoes-na-nova-lei-do-fundeb/